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Não virou lei: As repercussões práticas do fim da vigência da Medida Provisória 808

por Ludmila das Neves Oliveira
04/05/2018 - Atualizado em 30/06/2020
Entenda Direito
Não virou lei: As repercussões práticas do fim da vigência da Medida Provisória 808
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A medida provisória 808 esclarecia quanto à aplicação das mudanças trazidas pela reforma trabalhista, as quais, em sua integralidade fossem aplicadas aos contratos de trabalho vigentes. A MP 808 ainda tratava de pontos polêmicos como contrato intermitente, negociação coletiva, jornada 12×36, contribuição provisória e labor de gestantes e lactantes em atividade insalubre. Com o fim da sua vigência, ante a ausência de votação em tempo oportuno para se tornar lei, voltaram a vigorar a redação dada pela Lei 13.467/17, como se a medida provisória nunca tivesse existido no mundo jurídico.

O texto da MP trouxe alteração no parâmetro dos valores de indenização por dano moral, os quais deveriam ter como referência o teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social (hoje em 5,6 mil). Atualmente, finda sua vigência, o limite tornou a ser o último salário contratual do empregado — sendo de até três vezes, caso a ofensa seja de natureza leve, chegando a no máximo 50 vezes, em casos gravíssimos.

Outra alteração decorrente é acerca da possibilidade de estabelecimento da jornada conhecida como “12 por 36”, permitindo a prática mediante acordo individual escrito irrestritamente, sem haver, portanto, a necessidade de intervenção do sindicato para validade – o que pela medida provisória 808 era autorizado somente para o setor da saúde.

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A regra geral trazida pela MP 808 era de proibição de atuação em atividade insalubre de empregadas grávidas durante toda a gestação. A gestante submetida a insalubridade em grau médio ou mínimo passa a ter seu afastamento condicionado à recomendação médica, isto é, a empregada deixa de ser automaticamente afastada, como havia sido proposto na MP 808.

Com a perda da vigência da MP 808, não há mais exigência expressa de respeito integral às normas de saúde e segurança do trabalho (previstas em lei ou em Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho), muito embora tal exigência continue sendo válida a partir de uma interpretação sistemática da legislação.

No que diz respeito ao trabalho intermitente, houve sérias alterações, haja vista que, na conjuntura atual, quando um profissional autônomo é contratado, não existe mais impedimento para cláusula de exclusividade. Até mesmo a quarentena de 18 meses sofreu alteração, tendo esta deixado de ser obrigatória, assim admiti-se a partir de então a possibilidade de o empregado celetista demitido retornar à mesma empregadora com outro contrato, na modalidade intermitente (sem continuidade), sem observância do prazo de 18 meses. Não há mais a obrigatoriedade de anotação do contrato de trabalho intermitente na carteira de trabalho, bastando constar em contrato de trabalho por escrito. Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil, e não mais 24 horas, para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. As parcelas referentes à remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais deveriam, pela MP 808, serem pagas na data acordada para o pagamento, observando o limite de um mês que previa o parágrafo 11º, que também perdeu vigência. A matéria carece de ser disciplinada normativamente, para que não paire qualquer dúvida a respeito, mormente para caracterizar a mora do pagamento.

Volta a ser possível a apreciação de pedido de anulação de cláusulas de negociações coletivas por meio de ação judicial individual ou coletiva (esta última já era possível de acordo com a MP). Em todos os casos, os sindicatos subscritores dos instrumentos devem ser partes obrigatórias nos referidos processos.

A MP normatizava quanto às gorjetas, garantindo que essas pertenciam aos empregados. Tal garantia não tem mais amparo legal, cabendo então a disciplina dessa lacuna por meio de negociações coletivas, até que nova lei sobrevenha e legisle sobre o assunto.

As diversas alterações promovidas no art. 457 da CLT, em especial quanto à ajuda de custo e aos prêmios, deixam de valer. Não há mais a limitação expressa de 50% da remuneração mensal para a ajuda de custo, tampouco a limitação de pagamento dos prêmios duas vezes ao ano.

A MP ressalvava que não caracterizava a qualidade de empregado o fato de o autônomo ter um só tomador. Com a queda da MP, isso pode ser argumento para que se consiga judicialmente o vínculo empregatício, constituindo elemento favorável ao empregado.

Essas são algumas das repercussões do fim da vigência da medida provisória 808, havendo ainda muitos outros aspectos a ser analisados. Nesse limbo, espera-se assim a breve normativização, seja por decreto ou mesmo por lei, como primeiramente acenou o governo, de questões essencialmente fundamentais para que se dê ao mundo jurídico a imprescindível segurança jurídica das relações de trabalho.

Leia também:

  • Impenhorabilidade do bem de família: regra absoluta?
  • Da jornada de trabalho de pais com filhos especiais
  • O direito do consumidor perante os serviços públicos

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