Menu

Licitude da terceirização da atividade-fim e suas repercussões

04/09/2018 às 19:43
Tempo de leitura
3 min

Essa semana tivemos novidade jurídica que poderá afetas muitas pessoas. O Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, declarando lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, num placar de 7 a 4.

A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Entretanto, a pergunta que fica na cabeça dos brasileiro é: E o que muda com isso?

Até a sanção da Lei 13.429/17, que passou a permitir a terceirização irrestrita, somente era possível adotar essa forma de contratação em algumas atividades, as quais eram entendidas como atividade-meio, de acordo com a Súmula 331 do TST.

Agora, com a nova Lei e o aval dado pelo STF, passa a ser lícito terceirizar qualquer atividade da empresa, inclusive aquelas entendidas como atividade-fim.

Terceirização não deve ser confundida com pejotização, uma vez que os empregados da primeira são contratados por uma empresa prestadora de serviços e alocados em empresa cliente dela. Já a pejotização faz referência à uma prática irregular, de criação de uma empresa  de serviços com intuito de  disfarçar uma relação de emprego, desonerando assim a “contratante” dos encargos trabalhistas.

Ocorre que, anteriormente, as empresas que terceirizavam as atividades-fim, quando acionadas judicialmente eram alvos de condenações que declaravam o vínculo empregatício do empregado da terceirizada da empresa tomadora da mão de obra ou responsabilidade solidária, sendo condenada, portanto, ao pagamento de todos os benefícios a que este passasse a fazer jus em decorrência da declaração do vínculo de emprego. Agora, com o posicionamento do STF não será mais possível esse reconhecimento.

Entretanto, a empresa contratante, ou seja, a tomadora, no caso da terceirização, continuará responsável subsidiariamente, em caso de descumprimento de normas trabalhistas ou previdenciárias.

Algumas entidades se posicionaram contra a terceirização irrestrita, alegando a precariedade do trabalho, a ameaça dos direitos assegurados aos trabalhadores e agravando problema de alta rotatividade, que se sobreporia ao benefício da geração de empregos.

O principal efeito a curso prazo dessa decisão do STF é que porá fim a um impasse jurídico que atolam os tribunais, cerca de quase 4 mil processos que tramitam em todo o país.

Outrossim, oportunizará a discussão  de Termos de Ajustamentos de Conduta, a serem firmados entre empresas e Ministério Público do Trabalho de se comprometerem a não terceirizar determinadas atividades.

Essa recente decisão do STF vem reforçar o presente entendimento jurídico da flexibilização dos direitos trabalhistas.

Leia também: Recuperação de crédito sem ir à Justiça, é possível?

COMENTÁRIOS
Última atualização em 19/08/2022 às 10:48