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Aborto no Brasil – o que diz a lei

20/08/2020 às 07:00
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6 min

Hoje o assunto é para as mulheres: crianças, adolescentes, jovens, adultas, solteiras, casadas, livres. Dependentes ou independentes, somos donas de nós, do nosso corpo, dos nossos pensamentos, das nossas ações. 

Mesmo vitimadas por humilhação, maus-tratos, abusos e estupros, ainda podemos ter o resultado ‘gravidez’.

Bela dádiva divina poder gestar, um sonho para muitas, mas um pesadelo para outras tantas, quando se veem grávidas após uma violência sofrida.

Se toda mulher já tem medo de violência sexual, imagina estar obrigada a ter o filho de um estuprador… 

Na semana em que o assunto dominante entre as mídias no Brasil foi a concessão legal de um aborto, a ser executado em uma criança de 10 anos, vítima de estupro pelo seu tio (principal suspeito do crime) desde os 6, fica mais claro o exemplo: mulher, criança, humilhada, abusada, estuprada e até então, grávida. Sim, aos 10 anos, grávida.

E agora? Agora enxergamos as falhas: no caráter e na conduta do abusador; na ideia do medo embutida à criança vítima de violência; na família sem o devido dever de cuidado e proteção; no Estado, pela ausência de execução de políticas efetivas de suporte. 

Enxergamos agora, quando o feto já estava com 22 semanas de “vida”.

 Agora ela fará um aborto. “Ops”, agora já o fez.

E foi essa a solução legal para a garota.

Mas hoje no Brasil, a mulher pode abortar voluntariamente?

A resposta geral é sim, porém deve respeitar situações específicas permitidas por lei para a prática de tal conduta, conforme art. 128 do Código Penal Brasileiro. Não é livre a escolha.

Importante entender aqui que o que busco é esclarecer sobre a legalidade do aborto, a conduta em si, a sua classificação enquanto crime e os permissivos legais para o ato, sem julgamentos e opiniões pessoais. 

O Aborto é entendido como a prática de remoção de um feto ou embrião antes deste ter a capacidade de sobreviver fora do útero, resultando na sua morte. 

Há 02 formas de aborto: o espontâneo, quando a gravidez é interrompida de forma natural pelo corpo da gestante, sem nenhuma intervenção externa; e o induzido, considerado crime no Brasil, que envolve ato de vontade, da gestante ou de um terceiro, ainda que sem a vontade da primeira. 

O aborto induzido é considerado crime contra a vida e por tal motivo o seu causador será julgado pelo Tribunal do Júri. Quando falo em ‘causador’, falo sobre aquele que contribuiu para o aborto, seja ele um terceiro (arts. 125[i] e 126[ii] do CP), ou a própria gestante (art. 124[iii] do CP). Ou seja, não é preciso necessariamente estar grávida para se cometer o crime de aborto, não sendo, pois uma conduta criminosa exclusivamente da mulher. E ainda, no caso do aborto provocado por terceiros, as condutas são passíveis de aumento de pena, se resultar em lesão corporal grave ou na morte da genitora. 

Porém, respondendo ao questionamento apresentado, ainda que considerado crime em nossa legislação, existem duas formas de permissão à conduta, dispostas no art. 128 do CP, que chamamos de excludentes de ilicitude, já que o Código Penal dispõe claramente sobre a não punição do ato, caso decorra dos seguintes fatos: 

Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:  

Aborto necessário

 I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. 

No Direito, tal modalidade é conhecida como Aborto Humanitário ou Aborto Sentimental. Em nome da dignidade da pessoa humana, no caso a da mulher que foi violentada, o direito permite que pereça a vida do feto ou embrião. São dois valores fundamentais, mas é mais indicado preservar aquele já existente. 

Trata-se de conduta permitida apenas ao médico habilitado, sem possibilidade de ser executada pela gestante ou por terceiros. 

O inciso I do referido artigo é bem claro, ou seja, se a gravidez traz risco de vida à mãe, pode ser interrompida. 

Já o inciso II exemplifica o caso da menina de 10 anos grávida decorrente de um estupro, que passou pelo procedimento de retirada do feto de 22 semanas no dia 17 do corrente mês, legalmente. 

O direito não pode exigir da mulher, neste caso específico, uma menor de apenas 10 anos, que se sujeite a gerar fruto da violência, atentando assim contra a sua dignidade pessoal. Neste cotejo entre o direito à vida digna já existente e à vida potencial do embrião, o legislador optou por preservar o existente em detrimento do potencial embrião. 

Como já dito anteriormente, não faço julgamento sobre a conduta. Apenas esclareço sobre o suporte legal para os casos que infelizmente acontecem em nossa sociedade.

E antes de levantar qualquer bandeira, precisamos observar se temos apoio para mantê-la. E falo que para isso, precisamos ter um pouco de empatia para entender o lado do outro. Não dá para julgar sem viver uma situação. Ser favorável ou não ao aborto, não nos dá o direito de julgamento de quem praticou a conduta. 

As leis estão aí para serem utilizadas, mesmo que concordemos ou não com o seu conteúdo. Não é porque o aborto é permitido nessas situações, que você está obrigado a fazê-lo. Trata-se de permissão legal e não obrigação.


[i] Aborto provocado por terceiro – Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de três a dez anos. (DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940)

[ii]Aborto provocado por terceiro – Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência (DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

[iii]Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento – Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena – detenção, de um a três anos. (DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940).

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