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Página Inicial Comportamento

Uso de Redes Sociais no Ambiente de Trabalho

por Ludmila das Neves Oliveira
20/06/2018 - Atualizado em 30/06/2020
Comportamento, Entenda Direito
Uso de Redes Sociais no Ambiente de Trabalho

Foto: Reprodução / Pixabay

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O atual ambiente de trabalho se difere bastante daquele de quando publicada a Consolidação das Leis do Trabalho, da década de 40. Outrora, o trabalho era, necessariamente, prestado de forma presencial, envolvendo três questões principais: horário, ambiente de trabalho e remuneração.

Hoje, no entanto, o trabalho é comumente desenvolvido num ambiente automatizado, informatizado e globalizado.

O Brasil figura entre os quatro países que mais acessam as redes sociais. A utilização dessas redes sociais (whatsapp, facebook, linkedin…) em algumas áreas se tornou essencial para a atuação e ampliação do trabalho no dia-a-dia.

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Redes sociais como Linkedin, voltado para os relacionamentos profissionais, tornou-se a ferramenta mais descolada para aqueles que vivem de networking. Afinal, em um segundo tudo pode acontecer, inclusive novas conexões.

O fácil acesso por meio de notebooks, celulares e tablets à redes sociais, em decorrência da alta tecnologia,  trouxe  novos problemas jurídicos  decorrentes de sua utilização.

Utilizar indiscriminadamente o ambiente virtual achando que se trata de “terra-sem-lei”, tem feito muitos empregados serem demitidos por justa causa. Casos como divulgação de informações sigilosas do trabalho, fotos do ambiente laboral, manifestações pejorativas de empresas e ainda publicação de fotos em passeios em período de atestado médico tem sido recorrentes.

E muito além da vida extraprocessual, certas publicações tem sido utilizadas como meios judiciais de demonstração de riqueza e capacidade financeira, repercutindo em muitos processos como a “tábua de salvação” de credores cujos devedores omitem o patrimônio. Isso sem falar de meio hábil para detecção de amizade íntima entre testemunha e Autor, muitíssimo relevante para o processo judicial.

Para os empregados nunca é demais falar que devem ter cuidado com as informações que postam nos sites de relacionamento social que são membros, uma vez que essas informações se tornam públicas a partir da divulgação.

A relação de trabalho é estabelecida com base na reserva de informações e na confiança que deve orientar o relacionamento interno. Revelar estratégias ou segredos empresariais ou mesmo ofender a imagem do empregador podem levar diretamente à rescisão do contrato de trabalho por justa causa. A postagem de comentários negativos sobre o trabalho ou a empresa, a publicação de fotos de situações constrangedoras ou vexatórias ou ofensas escritas aos colegas de trabalho, dentre outras atitudes, além de prejudicar o ambiente de trabalho, podem denegrir a imagem e reputação alheias, abalando a segurança e produtividade da empresa.

Por sua vez, as empresas buscam se atentar para que o uso constante das redes sociais durante o expediente não venha a prejudicar a produtividade ou ser um risco à segurança das informações sigilosas. Para isso, cada vez mais empresas tem adotado os regulamentos internos, vedando ou disciplinando a utilização e acesso a redes sociais no ambiente de trabalho nos horários que possam interferir na realização do trabalho e alertando quanto à proibição de revelar informações e estratégias empresariais.

É licito, no uso de seu poder disciplinar pelos abusos cometidos pelo trabalhador, empresa adverti-lo, suspendê-lo ou mesmo despedi-lo por justa causa, conforme a natureza ou reincidência do descumprimento da obrigação.

Tudo deve ser comedido, de modo a encontrar um equilíbrio para que nem o contrato de trabalho seja desrespeitado e nem a dignidade do empregado seja violada.

Além das sanções pelo descumprimento das obrigações das condições de trabalho, honra e imagem, as ofensas a essas obrigações, seja por parte do trabalhador, seja por parte das empresas, além de levarem ao rompimento do contrato poderão ser fato geradores de indenizações materiais e morais.

Leia também: Alteração do contrato de trabalho para home office e suas consequências

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Ludmila das Neves Oliveira

Ludmila das Neves Oliveira

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