The news is by your side.

Ouro Preto decreta situação de emergência devido às fortes chuvas

O prefeito de Ouro Preto, Angelo Oswaldo, decretou estado de emergência no município a partir desta quarta-feira, 11 de janeiro, levando em consideração o elevado índice pluviométrico em razão das fortes e constantes chuvas vivenciadas na cidade nos últimos dias, já que o volume de água que atingiu o município causou deslizamentos, inundações, enxurradas e alagamentos que ocasionaram danos humanos, materiais e ambientais e consequentes prejuízos econômicos públicos e privados.

De acordo com a medida, durante a vigência do decreto, as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, estão autorizadas a penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação e usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Em vídeo publicado nas redes sociais do município, o Angelo Oswaldo, a medida vem em sintonia com o Governo de Minas, que decretou estado de emergência em 136 municípios do estado, inclusive Ouro Preto.

Confira a íntegra do Decreto Municipal:

DECRETO Nº 6.783 DE 10 DE JANEIRO DE 2023

Declara em situação anormal, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, as áreas do Município afetadas por chuvas intensas – COBRADE: 1.3.2.1.4, e dá outras providências.

O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal, com fundamento na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, alterada em partes pela Lei nº 12.983, de 02 de junho de 2014, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa nº 36, de 04 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que estabelece os procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

Considerando o elevado índice pluviométrico em razão das fortes e constantes chuvas vivenciadas no Município nos últimos dias;

Considerando o enorme volume de água que atingiu o Município, causando deslizamentos, inundações, enxurradas e alagamentos que ocasionaram danos humanos, materiais e ambientais e consequentes prejuízos econômicos públicos e privados;

Considerando que importantes vias de acesso ao Município encontram-se obstruídas em razão dos deslizamentos, acarretando trânsito intenso e congestionamento de veículos para entrada e saída pelas vias ainda não prejudicadas do Município;

Considerando que importantes vias arteriais de acesso aos distritos estão obstruídas em razão dos deslizamentos, impedindo o acesso aos referidos locais;

Considerando que a obstrução de vias de acesso e o congestionamento causado dificultam enormemente o atendimento de emergência às inúmeras ocorrências que estão acontecendo neste Município;

Considerando o crescente número de famílias que estão sendo retiradas de suas casas e o iminente aumento de idêntica situação;

Considerando a intensificação da quebra da situação de normalidade e da rotina das famílias atingidas por inundações e alagamentos de residências nos distritos de Santo Antônio do Salto, Santa Rita de Ouro Preto, Antônio Pereira, dentre outros, bem como os impactos negativos causados no sistema de transporte, na saúde pública e na segurança global, afetando a integridade e a incolumidade da população;

Considerando que compete ao Município a preservação do bem-estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais;

Considerando o Parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência destes desastres e favorável à declaração de Situação de Emergência;

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal provocada por chuvas intensas – COBRADE: 1.3.2.1.4, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o Formulário de Informações do Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, tudo sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários de desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 10 de janeiro de 2023, trezentos e onze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e dois anos do Tombamento.