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Nova Lei em Ouro Preto obriga ônibus parar em local seguro solicitado por mulheres e idosos a partir das 21 horas

03/12/2016 às 00:30
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O Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto, Vereador Thiago Pedrosa Mapa, promulgou hoje a Lei 1015/2016 que cria no Município a “Parada Segura” para Mulheres e Idosos em horário noturno no itinerário de transporte coletivo urbano da sede e dos distritos.

A promulgação do Câmara ocorreu porque o poder executivo não sancionou a Proposição de Lei após a mesma ser aprovada na Câmara.

Em síntese, a nova lei estabelece que mulheres e idosos que estiverem em qualquer linha de ônibus na cidade de Ouro Preto e nos seus distritos poderão, a partir das 21 horas, solicitar que o motorista pare o ônibus ou micro-ônibus no lugar que ela considerar seguro, desde que não haja desvio, ou seja, o local de parada esteja dentro do itinerário previsto da rota, mesmo que no local indicado não haja ponto de parada regulamentado.

A Lei é de autoria do Vereador Chiquinho de Assis.

Confira a seguir texto da Lei 1015/2016.

LEI Nº 1015 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016

Cria no Município de Ouro Preto a “Parada Segura” para Mulheres e Idosos em horário noturno no itinerário de transporte coletivo urbano da sede e dos distritos

.O Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto, Thiago Pedrosa Mapa no uso de suas atribuições legais, faz saber que tendo transcorrido o lapso temporal para que o Executivo sancionasse a Proposição de Lei nº 27/16 e não o tendo feito, com base no§ 8º do art. 82 da LOM, PROMULGA  a seguinte Lei:

Art. 1º- Estabelece normas para desembarque de pessoas do sexo feminino e idosos, após as 21h, no transporte coletivo urbano, na sede e nos distritos de Ouro Preto, em áreas consideradas de risco à integridade física da mulher e dos idosos.O desembarque explicitado acima fica denominado “parada segura”

Parágrafo único: Para efeitos dessa Lei entende-se por “parada segura”  a obrigatoriedade do motorista de ônibus de transporte coletivo e também de transporte alternativo, que atue com concessão ou permissão da Prefeitura, a pararem o veículo, sem desvio e dentro do itinerário previsto da rota, no lugar em que a pessoa do sexo feminino de qualquer idade e/ou idoso peça para parar o ônibus ou micro-ônibus.

Art. 2º- Os condutores dos ônibus das empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano de Ouro Preto, quando estiverem no trajeto regular da respectiva linha, após as 21 (vinte e uma) horas, se solicitados por pessoas do sexo feminino e/ou idosos, deverão parar os ônibus, para possibilitar o desembarque destas em qualquer local seguro, mesmo que no referido local indicado não haja ponto de parada regulamentado.
Parágrafo Único: O horário da “Parada Segura” fica compreendido das 21(vinte e uma) horas às 06 (seis) horas.

Art. 3º- As empresas do transporte coletivo e alternativo deverão fazer campanhas orientativas aos seus motoristas para que cumpram a determinação contida nesta Lei e devem colocar adesivos em local de grande visibilidade, no espaço interno de todos os ônibus e micro-ônibus utilizados no sistema viário, que informe sobre o número e o conteúdo desta Lei.

Art.  4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 28 de novembro de 2016, trezentos e cinco anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e seis anos do Tombamento.

Thiago Pedrosa Mapa
Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto

Registrada e publicada nesta Secretaria, em 28 de novembro de 2016.

Projeto de Lei nº 28/16
Autoria: Vereador Chiquinho de Assis

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Última atualização em 19/08/2022 às 12:39