Ouro Preto Declara Estado de Emergência. No dia 19 de setembro de 2017, foi publicado no Diário Oficial de Ouro Preto, o Decreto 4.921, que declara estado de emergência em todo o território do município devido a estiagem e escassez de água.
O decreto restringe condutas abusivas em Ouro Preto que desperdiçam recursos hídricos durante os próximos 180 dias. São elas:
– Molhar os logradouros públicos ou vias internas de condomínios residenciais, industriais ou comerciais, exceto rega de plantas em áreas públicas, desde que seja feita com mangueira que tenha dispositivo para interrupção do fluxo de água.
– Lavar veículos automotores com mangueira sem dispositivo para interrupção do fluxo de água, excetuando as empresas que explorem a atividade comercial de lavagem e limpeza de veículos, que deverão possuir ou instalar sistema que reduza o consumo de água ou que permita a sua reutilização.
– Substituir totalmente ou repor parcialmente de água de piscina de prédios públicos ou privados.
O decreto ainda autoriza a requisição administrativa de recursos hídricos particulares e imóveis que possuam em seus limites lagos, nascentes e outras formações aquíferas, passíveis de exploração ou captação de água, com o fim de atender às necessidades gerais e pontuais do Município de Ouro Preto.
Nestes 180 dias de crise hídrica, o Município também retirou a necessidade de realizar licitação para contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação de desastres.
Decreto 4.921 na íntegra:
DECRETO N°. 4.921 DE 18 DE SETEMBRO DE 2017
Declara situação anormal, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em face de estiagem (1.4.1.1.0), em área territorial do Município de Ouro Preto e dá outras providências.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal.
Considerando a escassez pluviométrica que assola o Município de Ouro Preto e a estiagem que atinge sensivelmente a captação de água pelo Serviço Municipal de Água e Esgoto de Ouro Preto – SEMAE-OP;
Considerando que a água é um bem de domínio público que, em situação de escassez, o uso prioritário é o consumo humano;
Considerando a necessidade da adoção de medidas urgentes para aumentar a capacidade de captação de água no Município;
Considerando os relatórios técnicos emitidos pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e pelo Serviço Municipal de Água e Esgoto de Ouro Preto – SEMAE-OP que declaram situação de emergência referente ao abastecimento de água no município de Ouro Preto;
Decreta:
Art. 1º. Fica decretada Situação de Emergência, em todo o território do Município de Ouro Preto em virtude do desastre classificado e codificado como estiagem – 1.4.1.1.0.
Art.2º Fica autorizada a requisição administrativa de recursos hídricos particulares e imóveis que possuam em seus limites lagos, nascentes e outras formações aquíferas, passíveis de exploração ou captação de água, com o fim de atender às necessidades gerais e pontuais do Município de Ouro Preto.
Art. 3º Com base no inciso IV, do artigo 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensados de licitação, os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação de desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º. Ficam proibidas as condutas abusivas que desperdiçam recursos hídricos no Município de Ouro Preto, tanto em áreas urbanas quanto rurais, conforme disposto do Decreto nº 4.326 de 20 de outubro de 2015 que Cria o Programa de Combate ao Desperdício de água e Proteção ao Meio ambiente, tais como:
Lavar com água distribuída pelo SEMAE, sob pressão ou não, áreas internas e externas, dentre as quais as fachadas e calçadas de edificações públicas ou privadas, sejam elas industriais, comerciais ou residenciais;
Utilizar água distribuída pelo SEMAE para molhar os logradouros públicos ou vias internas de condomínios residenciais, industriais ou comerciais, exceto rega de plantas em áreas públicas, desde que seja feita com mangueira que tenha dispositivo para interrupção do fluxo de água;
Lavar veículos automotores com mangueira sem dispositivo para interrupção do fluxo de água, excetuando as empresas que explorem a atividade comercial de lavagem e limpeza de veículos, que deverão possuir ou instalar sistema que reduza o consumo de água ou que permita a sua reutilização;
Substituir totalmente ou repor parcialmente de água de piscina de prédios públicos ou privados.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigir por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 18 de setembro de 2017, trezentos e seis anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e sete anos do Tombamento.
Júlio Ernesto de Grammont Machado de Araújo
Prefeito de Ouro Preto
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