A Prefeitura Municipal de Ouro Preto, por meio do Decreto 4.808, publicado no Diário Oficial do Município no dia 23 de maio de 2017, restringiu a dispensação (retirada de remédios) nas farmácias das unidades públicas de saúde do município exclusivamente a pacientes provindos do SUS e que seja residente em Ouro Preto.
A partir do dia 24 de maio, as farmácias públicas da cidade não concederão medicamentos para prescrições (receitas) de clínicas particulares ou para turistas e/ou não residentes no município de Ouro Preto.
Para retirar medicamento será necessário que a receita seja de atendimento do SUS e que o paciente apresente comprovante de endereço como conta de energia elétrica, telefone ou documento bancário em nome do próprio paciente, dos seus pais, filhos ou cônjuge. Na ausência de documento que comprove residência no município, o paciente poderá declarar de próprio punho que é residência no Município, conforme modelo de declaração fornecida pelo Decreto 4.808.
Outra restrição imposta é que as prescrições (receitas) somente poderão ser atendidas para o próprio paciente ou para seu representante devidamente identificado com a apresentação de CPF e documento de identidade.
Dentre as justificativas do poder público a respeito da restrição da retirada dos remédios, destaca-se, segundo o Decreto 4.808, “a necessidade de organizar, programar, distribuir e controlar melhor todos os medicamentos dispensados pelas unidades de saúde do SUS Ouro Preto.”
Veja abaixo o Decreto 4.808 publicado no dia 23 de maio de 2017:
DECRETO Nº. 4.808 de 23 de maio de 2017
Dispõe sobre a operacionalização, controle de prescrição, dispensação de medicamentos e normas de funcionamento das farmácias das Unidades de Saúde da Rede Municipal.
O Prefeito do Município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais;
Considerando que a norma constitucional determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o disposto na Lei Federal nº. 8.080/1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº. 7.508/2011;
Considerando o espírito normativo contido na Portaria Ministerial de nº. 3.916/1998, que aprovou a Política Nacional de Medicamentos;
Considerando que a Lei Federal nº. 9.787/1999 estabelece a questão do medicamento genérico e dá outras providências, juntamente com a Portaria Ministerial de nº. 507/1999, que obriga que as prescrições médicas e odontológicas adotem a “Denominação Comum Brasileira” (DCB) ou, na sua falta, a “Denominação Comum Internacional” (DCI);
Considerando que a Portaria Ministerial de nº. 176/1999 estabelece o incentivo à Assistência Farmacêutica Básica, critérios e requisitos para a qualificação dos municípios e estados, alertando que o repasse será feito proporcionalmente ao número de habitantes dos municípios;
Considerando a necessidade de organizar, programar, distribuir e controlar melhor todos os medicamentos dispensados pelas unidades de saúde do SUS Ouro Preto.
DECRETA:
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para o melhor entendimento desta normatização, são adotadas as seguintes definições:
I – dispensação: ato de fornecimento de medicamento e correlatos ao paciente, com orientação do uso;
II – dispensador: é o servidor que executa a dispensação na farmácia de acordo com as orientações;
III – medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
IV – medicamentos de uso contínuo: são medicamentos usados no tratamento de doenças crônicas, os quais o paciente deverá fazer uso ininterruptamente, conforme a prescrição;
V – medicamentos de uso prolongado: são medicamentos usados em tratamentos prolongados, porém, não caracterizados como tratamento de doenças crônicas;
VI – órgãos competentes: Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria de Estado de Saúde, Ministério da Saúde, Conselhos de Classe de Farmácia e Medicina;
VII – prescritor: é o profissional de saúde habilitado a prescrever medicamentos ao paciente;
VIII – receita: documento contendo o nome do paciente, medicamentos prescritos com a posologia e tempo de tratamento, nome do profissional prescritor, número do registro no respectivo Conselho de Classe, data e assinatura;
IX – REMUME: Relação Municipal de Medicamentos Essenciais;
X – validade da receita: período no qual as receitas terão validade, contado a partir data da prescrição.
DA PRESCRIÇÃO
Art. 2° Fica estabelecido que as prescrições medicamentosas devem ser escritas de modo legível e sem rasuras contendo:
I – nome do paciente;
II – nome do medicamento, prescrito pela “Denominação Comum Brasileira” (DCB) ou, na sua falta, a “Denominação Comum Internacional” (DCI);
III – a posologia, tempo de tratamento, apresentação e forma farmacêutica do medicamento;
IV – data de emissão;
V – assinatura e carimbo do profissional prescritor;
VI – carimbo da unidade de saúde.
Parágrafo único. As prescrições de medicamentos sob controle especial deverão seguir as normas adotadas pela Portaria M.S. n° 344 de 12/05/98 e suas atualizações ou outra legislação que venha substituir, bem como pela Resolução RDC nº. 20, de 20/05/2011;
Art. 3º As prescrições medicamentosas a serem atendidas na rede municipal de saúde, somente poderão ser feitas por médicos e/ou odontólogos. Os enfermeiros só poderão prescrever medicamentos que estejam dentro dos protocolos definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4° As prescrições medicamentosas terão validade de 30 (trinta) dias, para efeito de dispensação na Rede Municipal de Saúde, a partir da data de sua emissão, excetuando-se:
I – As de legislação específica cujos prazos serão aqueles dispostos pela legislação Federal – Portaria 344/98;
II – As prescrições de medicamentos de uso crônico em que a receita terá validade até a data de retorno médico ou no máximo por 6 meses, sendo que o retorno deverá ser especificado pelo médico na própria receita. Do contrário, os medicamentos serão dispensados para no máximo um mês de tratamento.
III – As prescrições de medicamentos de uso prolongado em que a receita terá validade de 6 (seis) meses;
IV – As prescrições de medicamentos usados em doenças agudas terão validade de 7 (sete) dias ;
V – As prescrições de anticoncepcionais terão validade de 1(um) ano;
VI – Referentes à Resolução RDC nº. 20, de 20/05/2011.
DA DISPENSAÇÃO
Art. 5º A dispensação de medicamentos na rede de saúde do município somente será feita, mediante a apresentação da prescrição médica e/ou da prescrição odontológica e prescrições de enfermeiros para tratamentos definidos em protocolos municipais, em duas vias.
Art. 6º É condição indispensável para a obtenção do fornecimento gratuito de medicamentos que o paciente comprove ser residente no Município de Ouro Preto e atendido pelo Sistema Único de Saúde.
- 1º Somente serão atendidas pelas farmácias das unidades de saúde da rede municipal de saúde as receitas provenientes do SUS / Ouro Preto.
- 2ºA comprovação de residência poderá ser feita por meio da apresentação de conta de energia elétrica, telefone ou documento bancário em nome do próprio paciente, dos seus pais, filhos ou cônjuge.
- 3ºNa ausência da documentação indicada no parágrafo anterior, poderá o paciente declarar de próprio punho residência no Município, conforme modelo anexo, responsabilizando-se nos termos do art. 299 do Código Penal.
Art. 7º No momento do fornecimento deverá ser feito exame físico de cada medicamento, com a conferência atenta de cada medicamento fornecido de acordo com a prescrição, observando: nome, apresentação, concentração, quantidade e prazo de validade, a fim de evitar dispensação incorreta.
Art. 8º É de fundamental importância que o farmacêutico ou o funcionário da farmácia oriente o paciente quanto ao uso correto dos medicamentos, colaborando para o sucesso do tratamento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Quando faltar algum dado fundamental na prescrição e/ou estiver ilegível a prescrição deverá ser devolvida ao prescritor, juntamente com a justificativa de devolução da receita, sendo que o medicamento, neste caso, não poderá ser dispensado. O farmacêutico ou funcionário da farmácia deverá comunicar aos gerentes da unidade de saúde esses problemas ocorridos na farmácia.
Art. 10 As prescrições somente poderão ser atendidas para o próprio paciente ou para seu representante devidamente identificado.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 23 de maio de 2017, trezentos e cinco anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e seis anos do Tombamento.
Júlio Ernesto de Grammont Machado de Araújo
Prefeito de Ouro PretoANEXO
Decreto nº. xxxxxx
(modelo de declaração de residência)
Eu, (nome)_____________________________________________________________________, (nacionalidade)____________________________, (estado civil)______________________, (profissão)______________________________________________, inscrito no CPF sob o nº (informar nº)______________________ e no RG nº (informar nº.)_____________________, declaro para os devidos fins que tenho residência e domicílio à (informar endereço), na cidade de Ouro Preto/MG.
Por ser a expressão da verdade, firmo a presente para efeitos legais, ciente do disposto no art. 299 do Código Penal Brasileiro.
Ouro Preto, (dia) de (mês) de (ano).
(assinatura)________________________________________________
(nome completo) __________________________________________________
Código Penal Brasileiro Falsidade ideológica Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.