A Prefeitura de Ouro Preto, por meio da Procuradoria Geral do Município, enviou ao portal Mais Minas um pedido formal de direito de resposta, contestando os termos da reportagem publicada em 8 de agosto de 2025 sobre a suposta desistência do município em firmar um acordo com a empresa Novelis do Brasil Ltda.
De acordo com o ofício, a decisão do Município de retomar o andamento da Ação Civil Pública nº 5000949-13.2019.8.13.0461 não configura abandono da via conciliatória, mas sim consequência direta dos reiterados descumprimentos atribuídos à empresa.
Segundo a nota, “a matéria jornalística do Mais Minas falha em reportar que a “desistência do acordo”, mencionada de forma imprecisa, refere-se à interrupção das tratativas sobre uma minuta de acordo que estava sendo negociada entre as partes desde 2023, onde a empresa Novelis ofereceu todos os tipos de obstáculos, e não de um instrumento já finalizado. Conforme detalhado no Parecer Jurídico nº 025/2025 da Procuradoria Geral, a minuta continha cláusulas manifestamente desfavoráveis ao interesse público, que o Município se recusou a aceitar. A Cláusula Nona da proposta da Novelis, por exemplo, buscava isentar a empresa de qualquer responsabilidade ou obrigação de compensação caso suas ações judiciais para reaver a posse de áreas de uso comunitário consolidado, como as do Clube do Alumínio e da Associação Atlética Aluminas, não tivessem sucesso. Em outras palavras, a Novelis transferia unilateralmente ao Município o risco de não receber imóveis essenciais, que constituíam parte fundamental da contrapartida pelo acordo, sem oferecer qualquer alternativa de indenização ou substituição. Tal disposição foi considerada inaceitável, que propôs uma redação alternativa para garantir o equilíbrio do ajuste e a proteção do patrimônio público, o que demonstra a postura diligente e negocial do Município”.
A Prefeitura afirma que a conduta da Novelis inviabilizou a construção de um acordo viável para a Regularização Fundiária Urbana (Reurb) da área correspondente ao bairro Saramenha. A nota ressalta que a disputa se insere no contexto da referida ação civil pública, movida pelo Ministério Público de Minas Gerais, com o Município figurando como litisconsorte ativo, ou seja, atuando como parte interessada no mesmo polo da demanda. O requerido nesse processo é responsabilizar a empresa por danos urbanísticos e ambientais decorrentes de um parcelamento irregular do solo, sem aprovação dos órgãos competentes, e exigir o cumprimento de obrigações legais, como a destinação de ao menos 35% da área para espaços públicos, conforme determina a legislação urbanística municipal.
Sentenças reforçam tese da função social da propriedade
A nota também destaca duas decisões judiciais que favoreceram a manutenção de equipamentos comunitários no bairro Saramenha. A primeira é a sentença que negou o pedido de reintegração de posse movido pela Novelis contra o Clube do Alumínio, reconhecendo o “uso comunitário consolidado” da área. A segunda envolve a Associação Atlética Aluminas, onde o Município informou que pretende atuar judicialmente para evitar a reintegração em favor da empresa, alegando que o imóvel cumpre relevante função social.
Conduta da Novelis foi “protelatória”, diz Prefeitura
A Procuradoria afirma que, mesmo após decisão liminar de 2019 determinando à Novelis a complementação de áreas públicas e a apresentação de projetos para Reurb, a empresa “jamais apresentou proposta concreta” para atender integralmente às exigências. A nota detalha que menos de 40% do cadastro socioeconômico dos moradores foi entregue, e que faltariam estudos técnicos e projetos executivos essenciais para a continuidade do processo de regularização.
A Prefeitura também criticou cláusulas da minuta de acordo apresentada pela empresa, que segundo o Município transfeririam responsabilidades para o Poder Público, sem garantir contrapartidas. A tentativa da empresa de vincular a assinatura do acordo à revisão do Plano Diretor também foi apontada como motivo de ruptura da negociação.
Direito de resposta e publicação integral
Com base no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, e na Lei nº 13.188/2015, a Prefeitura de Ouro Preto solicitou a publicação integral do ofício, o que é feito a seguir, na íntegra, como parte do compromisso do Mais Minas com o jornalismo transparente, plural e baseado na legislação vigente.
NOTA DE ESCLARECIMENTO
O MUNICÍPIO DE OURO PRETO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça Américo Lopes, nº 91, Pilar, nesta cidade, por intermédio da Procuradoria Geral do Município, vem, com o devido respeito e acatamento, perante este renomado veículo de comunicação, com fulcro no artigo 5º, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, e na Lei Federal nº 13.188/2015 (Lei do Direito de Resposta), bem como no dever de acurácia e compromisso com a verdade que norteiam o bom jornalismo, apresentar o presente pedido de esclarecimento e retificação a respeito da matéria intitulada “Prefeitura de Ouro Preto abandona tentativa de conciliação com a Novelis e pede cumprimento judicial de acordo sobre área no bairro Saramenha”, publicada em vosso portal na data de 08 de agosto de 2025.
Embora a referida reportagem aborde fatos de inegável relevância e interesse público, a forma como a informação foi apresentada, a começar pelo próprio título, simplifica excessivamente um cenário jurídico e social de extrema complexidade, induzindo o leitor a uma compreensão parcial e equivocada da postura do Poder Executivo Municipal e das razões que motivaram suas mais recentes ações judiciais. A decisão do Município não representa um mero “abandono” da via conciliatória, mas sim uma consequência direta e necessária de um longo e exaustivo processo de negociação frustrado pela conduta protelatória e pelo sistemático descumprimento de obrigações judiciais e pactuadas por parte da empresa Novelis do Brasil Ltda.
Com o objetivo de restabelecer a verdade dos fatos e fornecer a seus leitores um panorama completo e contextualizado da situação, apresentamos as seguintes informações detalhadas, requerendo sua devida e integral publicação.
I. DA NECESSÁRIA CONTEXTUALIZAÇÃO DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A matéria jornalística omite o fato central que deu origem a toda a controvérsia: a empresa Novelis do Brasil Ltda. e suas antecessoras são rés na Ação Civil Pública nº 5000949-13.2019.8.13.0461, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na qual o Município de Ouro Preto atua como litisconsorte ativo.
O objeto principal desta ação é a apuração e a reparação dos graves danos urbanísticos e ambientais decorrentes da implementação de um parcelamento clandestino do solo urbano na vasta área abrangida pela matrícula nº 6.587, que deu origem a grande parte do Bairro Saramenha e adjacências.
Durante décadas, a empresa promoveu a alienação irregular de frações de seu imóvel, sem a prévia aprovação dos órgãos competentes, sem a implantação da infraestrutura essencial exigida por lei e, fundamentalmente, sem destinar ao patrimônio público o percentual mínimo de áreas institucionais e espaços livres de uso comum, em flagrante violação à Lei Federal nº 6.766/1979 e à legislação urbanística municipal.
A consequência de tal conduta foi a consolidação de um núcleo urbano informal, onde hoje residem centenas de famílias, em um ambiente de precariedade de infraestrutura e insegurança jurídica. A Ação Civil Pública, portanto, não é uma mera disputa fundiária, mas um instrumento para compelir a empresa, como loteadora de fato, a arcar com suas responsabilidades legais, promovendo a Regularização Fundiária Urbana (Reurb) e compensando o Município e a coletividade pelas décadas de omissão e exploração imobiliária irregular.
É neste contexto, de um ilícito urbanístico continuado, que todas as negociações e decisões judiciais devem ser interpretadas. A postura do Município não é a de um simples negociador, mas a de um ente público que busca, ao lado do Ministério Público, a efetivação da ordem urbanística, a proteção de seus cidadãos e a justa reparação pelo passivo gerado pela empresa.
II. DA IMPRECISÃO DA MATÉRIA: A RUPTURA DAS NEGOCIAÇÕES COMO CONSEQUÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO REITERADO PELA NOVELIS
A decisão do Município de requerer ao Poder Judiciário o prosseguimento da Ação Civil Pública e a intimação da Novelis para cumprir as determinações liminares pendentes não foi “inesperada”, como alega a empresa em nota, nem configura um simples “abandono” da conciliação. Foi, na verdade, o último recurso disponível diante de um histórico de inércia e condutas evasivas e protelatórias por parte da companhia, obstaculizando o regular andamento da REURB administrativa e do próprio acordo, que culminou na total perda de confiança no processo negocial.
A petição protocolada pelo Município em 06 de junho de 2025, nos autos da referida Ação Civil Pública, detalha um longo e frustrante histórico de descumprimento. A começar pela decisão liminar proferida em 12 de junho de 2019 (ID 71687291), que determinou à Novelis, entre outras obrigações, a adoção de medidas para a Reurb e, crucialmente, a complementação do percentual de áreas públicas para o mínimo legal de 35% da área total do imóvel, conforme exige a Lei Complementar Municipal nº 93/2011.
Conforme expressamente afirmado na petição, passados seis anos da decisão judicial, a empresa jamais apresentou uma proposta concreta para o cumprimento desta obrigação central, que visa a restituir à coletividade os espaços públicos dos quais foi privada pelo loteamento clandestino.
Ademais, ao longo dos anos, o procedimento administrativo de Reurb, instaurado a partir da determinação judicial, arrastou-se por culpa exclusiva da Novelis. Conforme se depreende do histórico processual administrativo, desde a primeira análise técnica emitida pelo Município em 25 de março de 2022, foram apontadas inúmeras pendências e solicitadas diversas correções nos projetos apresentados pela empresa.
Tais pendências, que persistem até hoje, incluem: a não apresentação da totalidade do cadastro socioeconômico dos ocupantes (menos de 40% entregues); a ausência de estudos técnicos essenciais sobre desconformidades urbanísticas e ambientais, faixas non aedificandi e áreas de risco; e a não apresentação de projetos executivos e cronogramas para a implantação de infraestrutura básica, como drenagem e calçamento em vias cruciais para a comunidade.
O que a matéria jornalística falha em reportar é que a “desistência do acordo”, mencionada de forma imprecisa, refere-se à interrupção das tratativas sobre uma minuta de acordo que estava sendo negociada entre as partes desde 2023, onde a empresa Novelis ofereceu todos os tipos de obstáculos, e não de um instrumento já finalizado. Conforme detalhado no Parecer Jurídico nº 025/2025 desta Procuradoria Geral, a minuta continha cláusulas manifestamente desfavoráveis ao interesse público, que o Município se recusou a aceitar.
A Cláusula Nona da proposta da Novelis, por exemplo, buscava isentar a empresa de qualquer responsabilidade ou obrigação de compensação caso suas ações judiciais para reaver a posse de áreas de uso comunitário consolidado, como as do Clube do Alumínio e da Associação Atlética Aluminas, não tivessem sucesso. Em outras palavras, a Novelis transferia unilateralmente ao Município o risco de não receber imóveis essenciais, que constituíam parte fundamental da contrapartida pelo acordo, sem oferecer qualquer alternativa de indenização ou substituição. Tal disposição foi considerada inaceitável por esta Procuradoria, que propôs uma redação alternativa para garantir o equilíbrio do ajuste e a proteção do patrimônio público, o que demonstra a postura diligente e negocial do Município.
O estopim para a perda de confiança foi a conduta da Novelis que, em fase avançada das negociações, tentou de forma injustificada e protelatória vincular a assinatura do acordo a discussões sobre a revisão do Plano Diretor Municipal, um processo legislativo autônomo, complexo e de longo prazo, do qual a empresa tinha pleno conhecimento e oportunidade de participar.
Tal manobra foi interpretada como uma tática para paralisar as tratativas e se esquivar do cumprimento de suas obrigações, tornando insustentável a continuidade do diálogo extrajudicial. Portanto, a ação do Município foi uma resposta ponderada e juridicamente fundamentada a um quadro de flagrante e continuada má-fé processual e negocial da outra parte.
Por outro lado, o Município de Ouro Preto continua aberto para a resolução e regularização urbana, porém não pode assumir responsabilidades atribuídas à empresa pela justiça sem que a contrapartida necessária seja viabilizada ao Município.
Mais importante ainda é informar que o Município está aberto para negociações, porém diante de termos que atendam ao interesse público e à coletividade e não apenas aos interesses e imposições da empresa Novelis.
III. ESCLARECIMENTOS SOBRE DECISÕES JUDICIAIS RELEVANTES OMITIDAS PELA REPORTAGEM
Para uma compreensão integral do litígio, é imprescindível que o público tenha conhecimento de outras decisões judiciais relevantes que envolvem as mesmas partes e as mesmas áreas, as quais reforçam a legitimidade da posição defendida pelo Município e a primazia do interesse social sobre o mero direito de propriedade formal invocado pela Novelis.
III.A. O Reconhecimento Judicial da Função Social da Propriedade no Caso do Clube do Alumínio
A matéria jornalística menciona de forma sucinta a sentença proferida no processo do Clube do Alumínio, mas não explora a profundidade e a relevância de seus fundamentos. No âmbito da Ação de Reintegração de Posse nº 5000759-84.2018.8.13.0461, movida pela própria Novelis contra o Clube do Alumínio, a MMª Juíza Kellen Cristini de Sales e Souza, da 1ª Vara Cível de Ouro Preto, proferiu, em 21 de julho de 2025, uma sentença que julgou improcedente o pedido da empresa, mantendo a posse com a associação comunitária.
A decisão judicial é emblemática e merece destaque. A magistrada reconheceu que, embora a Novelis detenha o registro formal da propriedade, o uso contínuo e pacífico dos terrenos por mais de 40 anos pela comunidade, com a própria anuência da empresa e de suas antecessoras, consolidou uma função social que não pode ser ignorada. A sentença afirma que ocorreu um “processo de afetação de bem privado ao uso público”, pelo qual o imóvel, ainda que de titularidade particular, passou a ser destinado a uma finalidade pública de lazer e convivência, extrapolando o interesse privado da proprietária.
Nas palavras da r. sentença, a controvérsia “transcende a análise puramente contratual de um comodato para adentrar a esfera dos princípios constitucionais que regem a propriedade”. A decisão fundamenta-se no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, que estabelece que a propriedade atenderá a sua função social. A magistrada foi clara ao concluir que a “posse exercida pelo réu, embora originada de um ato de permissão, transformou-se ao longo do tempo, deixando de ser uma posse meramente precária para se tornar instrumento de concretização da função social do espaço”.
A sentença ainda ressalta que a pretensão possessória da Novelis “contraria o interesse público e a ordem urbanística e social da cidade”, especialmente ao se considerar que a empresa responde à Ação Civil Pública por danos urbanísticos. Essa decisão não é um fato isolado, mas sim um precedente jurídico de grande relevância, que legitima a defesa feita pelo Município em prol da manutenção do uso público e comunitário dessas áreas.
A sentença ainda ressalta que a pretensão possessória da Novelis “contraria o interesse público e a ordem urbanística e social da cidade”, especialmente ao se considerar que a empresa responde à Ação Civil Pública por danos urbanísticos. Esta decisão judicial não é um fato isolado; é um precedente fático e jurídico de imenso peso, que legitima a defesa que o Município faz da manutenção do uso público e comunitário dessas áreas.
III.B. A Atuação do Município na Defesa do Interesse Público no Processo da
Associação Atlética AluminasDe forma ainda mais contundente é importante informar que o Município de Ouro Preto manifestará formalmente na Ação de Reintegração de Posse nº 000574-
75.2020.8.13.0461, também movida pela Novelis, desta vez contra a Associação Atlética Aluminas (AAA), que ocupa outra importante área de lazer e esporte dentro da mesma matrícula nº 6.587.O Município alertará ao Poder Judiciário sobre a inutilidade prática da reintegração de posse em favor da Novelis e sobre o grave prejuízo social que tal medida acarretaria. O principal argumento levantado pelo Município é de ordem jurídica e registral: a matrícula nº 6.587, que engloba a área da AAA, encontra-se judicialmente indisponível por força da decisão liminar proferida na Ação Civil Pública. Isso significa que, mesmo que a Novelis obtenha a reintegração da posse, ela está legalmente impedida de dispor do bem – não pode vendê-lo, loteá-lo, alugá-lo ou dar-lhe qualquer outra destinação.
Diante deste cenário, a reintegração de posse serviria apenas para retirar da comunidade um equipamento que cumpre uma função social há mais de 80 anos, entregando-o a uma empresa que nada poderá fazer com ele, resultando, muito provavelmente, em seu abandono e deterioração, em flagrante contrariedade ao interesse público.
Na referida manifestação, o Município defende a prevalência da função social da propriedade sobre o direito formal da Novelis, argumentando que a manutenção da posse com a Associação Atlética Aluminas é a medida que melhor atende aos princípios constitucionais e à ordem urbanística, assegurando a continuidade de atividades de esporte e lazer que beneficiam toda a coletividade, em linha com o raciocínio já consagrado na sentença do caso do Clube do Alumínio.
IV. CONCLUSÃO E REQUERIMENTO
Pelo exposto, fica evidente que a matéria publicada por este jornal, ao focar-se
na “desistência” do Município, sem a devida contextualização do histórico de descumprimentos pela Novelis e sem informar sobre as relevantes decisões e manifestações judiciais que amparam a tese do interesse público, oferece uma visão distorcida e incompleta dos fatos, com potencial para lesar a imagem da Administração Pública e confundir a opinião pública sobre a natureza da controvérsia.A atuação do Município de Ouro Preto tem sido pautada pela legalidade, pela busca da justa reparação dos danos urbanísticos causados pela empresa e, sobretudo, pela defesa intransigente do interesse da coletividade e da função social da propriedade, princípios estes que vêm sendo corroborados pelo próprio Poder Judiciário.
Assim, em nome da verdade, da transparência e do direito à informação completa e precisa, o MUNICÍPIO DE OURO PRETO requer, com base na legislação aplicável, que este jornal publique, na íntegra, o conteúdo do presente ofício, com o mesmo destaque e na mesma seção em que foi veiculada a matéria original, a título de direito de resposta e retificação, a fim de estabelecer a correta compreensão dos
fatos perante seus leitores e a sociedade ouropretana.Certo do compromisso deste veículo com o jornalismo sério e responsável, aguardamos as providências cabíveis.
Respeitosamente,
DIOGO RIBEIRO DOS SANTOS
Procurador Geral do Município de Ouro Pret