A Prefeitura de Ouro Preto, além de cancelar a sua organização própria do carnaval de rua, um dos mais tradicionais do país, também proibiu festas particulares durante o feriado para evitar aglomerações e, assim, os tradicionais blocos republicanos da cidade também tiveram que ser cancelados.
No entanto, durante o último final de semana, foi só chegar próximo aos bares para ver dezenas de pessoas se aglomerando, tomando parte das ruas e com som alto. Aglomerações foram vistas na rua Antônio Martins, na Barra, e na rua Professor Paulo Magalhães Gomes, na Bauxita.
Vídeo gravado na noite do sábado, 26 de fevereiro, na Bauxita:
Foto tirada na Barra, na noite de domingo, 27 de fevereiro:
O que diz a lei?
De acordo com o decreto nº 6.402, de 23 de fevereiro de 2022, no Art. 2º, “fica proibida a realização de quaisquer eventos, públicos ou privados, em espaços abertos ou fechados, em comemoração ao Carnaval de 2022, tais como bailes de carnaval; blocos e agremiações; carnavais de rua; festas em repúblicas estudantis; festas em sítios e eventos privados de qualquer espécie que caracterizem aglomeração de pessoas com intuito festivo”.
Porém, conforme o decreto, está permitido o funcionamento de bares e restaurantes, desde que obedecidos aos protocolos sanitários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde e os protocolos sanitários estabelecidos pelo Governo do Estado, por meio do Minas Consciente. Festas familiares poderão ser realizadas, desde que devidamente comprovada.
Então, o “carnaval” nos bares não descumpre nenhuma norma do Município. Apesar de não ter sido visto distanciamento social e quase nenhum uso de máscara, frequentar bares e restaurantes é permitido, assim como, beber nas vias públicas.
Leia o Decreto na Íntegra:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º do Decreto nº 6.319, de 13 de Dezembro de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Parágrafo único O período de Carnaval de 2022 fica compreendido entre os dias 24 de fevereiro de 2022 (quinta-feira) a 01 de março de 2022 (terça-feira).
Art. 2º Fica alterado o caput, renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescido o § 2ºao art. 2º do Decreto nº 6.319, de 13 de Dezembro de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica proibida a realização de quaisquer eventos, públicos ou privados, em espaços abertos ou fechados, em comemoração ao Carnaval de 2022, tais como bailes de carnaval; blocos e agremiações; carnavais de rua; festas em repúblicas estudantis; festas em sítios eeventos privados de qualquer espécie que caracterizem aglomeração de pessoas com intuito festivo.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput do presente artigo o funcionamento de bares e restaurantes, desde que obedecidos os protocolos sanitários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde e os protocolos sanitários estabelecidos pelo Governo de Minas Gerais, no endereço eletrônico do “Plano Minas Consciente”, disponível em https://www.mg.gov.br/minas-consciente/pagina/empresarios, que estiverem em vigor na data dedicada ao Carnaval, e desde que observadas asdisposições constantes nos artigos 14, 15 e 16 da Lei Complementar Municipal 16/2006.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput do presente artigo a realização de festas em sítios que caracterizem reuniões familiares devidamente comprovadas.
Art. 3º Fica alterado o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 6.319, de 13 de Dezembro de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Parágrafo único Os órgãos de fiscalização do Município procederão com diligências nos bares, restaurantes, repúblicas estudantis, sítios e outros locais de possíveis aglomerações, visando promover as medidas de polícia sanitária e de posturas municipais necessárias para a fiscalização, aplicando eventuais sanções no caso de descumprimento das normas sanitárias e de combate à poluição sonora.
Art. 4º Fica alterado o artigo 6º do Decreto nº 6.319, de 13 de Dezembro de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A desobediência ao disposto neste Decreto poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no artigo 268 do Código Penal Brasileiro, bem como de outras medidas previstas na Legislação Municipal, especialmente na Lei Municipal 178/1980, Lei Complementar Municipal 93/2011 e Lei Complementar Municipal 16/2006.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.