O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou inconstitucional a lei municipal que reservava vagas exclusivas de estacionamento para sacerdotes e pastores em hospitais e cemitérios privados de Itabirito. A decisão foi tomada por unanimidade pelo Órgão Especial da Corte, que entendeu que o município não tem competência para legislar sobre o tema e que a norma violava o princípio da neutralidade religiosa do Estado.

A ação na Justiça foi proposta pela própria Prefeitura de Itabirito, que questionou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.265/2025. A norma havia sido vetada pelo prefeito, mas o veto acabou derrubado pela Câmara Municipal, permitindo sua promulgação.
Ainda em 2025, o TJMG já havia concedido uma liminar suspendendo os efeitos da lei. Agora, o mérito da ação foi julgado, confirmando sua inconstitucionalidade.
Prefeitura questionou competência do município
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o Executivo municipal sustentou que a Câmara de Itabirito extrapolou suas atribuições ao legislar sobre matéria relacionada a estacionamentos em estabelecimentos privados, tema que, segundo a Constituição Federal, é de competência privativa da União.
O entendimento também foi acompanhado pela Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, que se manifestou favoravelmente ao pedido da Prefeitura.
Relatora aponta invasão de competência da União
Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, destacou que a Constituição Federal reserva exclusivamente à União a competência para legislar sobre diversos ramos do Direito, entre eles o Direito Civil.
Segundo a magistrada, ao impor regras para estacionamentos pertencentes a hospitais e cemitérios privados, a legislação municipal acabou interferindo em matéria que não cabe aos municípios regulamentar.
Tribunal também apontou violação ao Estado laico
Outro ponto considerado pelo TJMG foi a violação ao princípio do Estado laico.
A relatora observou que a lei fazia referência expressa a “sacerdotes” e “pastores”, privilegiando lideranças ligadas principalmente às tradições católica e protestante, sem contemplar representantes de outras religiões.
Na avaliação da desembargadora, a Constituição determina que o poder público mantenha posição de neutralidade em relação às diferentes crenças, assegurando tratamento igualitário a todas as manifestações religiosas.
Além disso, ela ressaltou que a criação de um benefício exclusivo para determinados líderes religiosos também afrontaria o princípio da isonomia, já que outros profissionais que exercem atividades igualmente essenciais, como médicos, enfermeiros, psicólogos e assistentes sociais, não receberiam tratamento semelhante.
Decisão foi unânime
Ao final do julgamento, o Órgão Especial do TJMG acompanhou integralmente o voto da relatora e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 4.265/2025.
Com a decisão, permanece sem efeito a norma que previa vagas exclusivas para sacerdotes e pastores nos estacionamentos de hospitais e cemitérios privados de Itabirito.










