A Vale foi condenada a indenizar um trabalhador em R$ 20 mil por danos morais. Ele era obrigado a recolher copos descartáveis usados no lixo da própria empresa para executar suas atividades na área de lavra. O caso ocorreu em uma unidade da mineradora localizada na região de Mariana.
O empregado atuava na demarcação dos locais onde seriam feitas perfurações em rochas. Para isso, utilizava copos plásticos para indicar os pontos de furo. Segundo seu depoimento, ele precisava de cerca de 150 copos por dia — todos retirados de lixeiras do restaurante ou da portaria da empresa, pois o material não era fornecido pela companhia.
Após o uso, também cabia a ele recolher os mesmos copos do chão. A prática, que perdurou por anos, foi confirmada por testemunha no processo. De acordo com o relato, os copos muitas vezes continham resíduos de alimentos e, em diversos momentos, os trabalhadores não dispunham sequer de luvas para a coleta. Em alguns dias, o uso das mãos nuas era a única alternativa.
A sentença foi proferida inicialmente pela 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto e, em janeiro deste ano, confirmada pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). O relator do caso, desembargador Marcelo Lamego Pertence, classificou a situação como degradante, com risco à saúde e à dignidade do trabalhador.
No acórdão, o magistrado apontou que o dano moral está vinculado a ofensas a direitos da personalidade — como integridade física, honra e imagem. “Ele tinha que coletar copos no lixo, para fazer o trabalho, em situação degradante”, escreveu. A ausência de fornecimento de material adequado pela empresa ficou comprovada nos autos.
Além da coleta dos copos, o processo também abordou outro ponto: a falta de acesso a banheiros nas áreas de lavra. O trabalhador afirmou que não havia instalações sanitárias disponíveis durante os turnos, o que o obrigava a se reter ou improvisar em locais inadequados. A Justiça entendeu que isso intensificou a violação à dignidade.
Para o TRT-MG, a empresa cometeu ato ilícito ao não garantir condições mínimas de higiene e ao expor o empregado a riscos evitáveis. A corte manteve o valor de R$ 10 mil para cada situação — o uso de copos do lixo e a ausência de banheiro — totalizando R$ 20 mil.
A Vale recorreu, alegando que não houve prática de ato ilícito nem situação que configurasse abalo moral. A mineradora afirmou que a decisão de primeira instância era injusta e pediu a reforma da sentença. O recurso foi negado por unanimidade.
O autor da ação também recorreu, pedindo a elevação da indenização. Ele alegou que o valor não era compatível com a gravidade da conduta nem com a capacidade econômica da empresa. O pedido também foi negado, sob o argumento de que a quantia atende aos princípios da proporcionalidade e da reparação suficiente.
O relator destacou que a reparação deve levar em conta a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes — tanto da empresa quanto do trabalhador. Também deve funcionar como instrumento pedagógico, para evitar reincidência.
A decisão transitou em julgado no PJe sob o número 0010878-59.2023.5.03.0069. Segundo o TRT-MG, a indenização atende aos parâmetros constitucionais e civis. A Vale ainda pode tentar recurso em instância superior.