Acordo legal com rescisão total

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Anteriormente à Lei 13.467/17 o que se verificava no mercado de trabalho era a chamada rescisão fraudulenta, que consistia em uma prática do empregado e do empregador em que a empresa fazia o desligamento, pagando a multa de 40% do FGTS, a qual era “devolvida” pelo empregado ao patrão continuando o contrato de trabalho com o empregador, configurando a chamada rescisão fraudulenta ou “acordo de rescisão”.

Tudo isso ocorria porque diante do impasse da vontade do empregado de desligar-se da prestação de serviços não abria mão de sacar o FGTS. Por outro lado a empresa não dispensava o empregado pelo fato de ter que arcar com a multa do FGTS.

Assim, antes da Lei da Reforma, em regra, só havia duas possibilidades de ocorrer o desligamento. A primeira era o empregado pedir demissão e com isso não teria direito ao aviso prévio, nem saque do FGTS e nem direito à multa incidente sobre essa parcela, ficando ainda desamparado do programa de seguro-desemprego. Já a outra possibilidade era a empresa dispensar o empregado sem justa causa, concedendo-lhe o cumprimento do aviso prévio,  trabalhado ou indenizado, pagando a multa de 40% incidente sobre o FGTS, emitindo as guias para saque deste e recebimento dos valores de seguro desemprego.

Visando coibir a prática fraudulenta, que poderia culminar na aplicação de multa para a empresa, bem como determinar que o empregado devolvesse o valor recebido do seguro-desemprego de forma atualizada, isso sem adentrar na configuração do crime de estelionato pelo empregado, a Lei 13.467/2017 trouxe a previsão legal de um acordo de desligamento entre as partes que beneficiasse ambas.

A CLT trouxe em seu artigo 484-A um acordo entre empregado e empregador, visando a extinção do contrato de trabalho, considerado legal, deixando de ser fraude, estabelecendo as regras do acordo.

Pelo acordo celebrado entre empregado e empregador serão devidas as seguintes verbas: 1) pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado 2) pagamento de metade da multa sobre o saldo do FGTS, ou seja a multa cai de 40 para 20%, 3) as demais verbas rescisórias trabalhistas são pagas na integralidade, 4) o empregado tem direito de sacar 80% do saldo do FGTS , 5) o empregado perde o direito ao benefício do seguro-desemprego.

Chega-se ainda à conclusão que, por tratar-se de um direito trabalhista e o artigo 484-A restringir a aplicabilidade à forma indenizada, sendo o aviso prévio trabalhado o empregado fará jus ao cumprimento integral, cabendo a jurisprudência decidir ainda sobre a possibilidade de negociação desse  cumprimento pela metade.

Todo acordo realizado entre empregado e empregador fora da hipótese trazida pelo artigo 484-A da CLT, bem como anotações com intuito de demonstrar vínculo empregatício inexistente ou dispensa do trabalho que não ocorreu continuam sendo caracterizados como fraude e crime de estelionato do Código Penal.

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