Quando se fala em proibição de prática discriminatória logo se pensa no direito assegurado no artigo 5º, XLII, da Constituição da República, não é mesmo? O racismo costuma ser a primeira prática discriminatória de que lembramos, mas essa é apenas uma das formas de discriminação que a nossa Constituição proíbe, tipificando como crime.
A República Federativa do Brasil tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, dentre outros.
A prática de atos discriminatórios também pode ser punida em outra esfera que não a criminal, por exemplo, pode originar para aquele que pratica ato discriminatório uma condenação a pagamento de indenização por danos, de natureza moral ou não àquele que foi discriminado.
Amparado na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais, a Lei 9.029/1995 trouxe diversas hipóteses de punição de condutas discriminatórias nas relações de trabalho, com a intenção de combatê-las.
No âmbito do contrato de trabalho, é proibida por lei a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de origem, sexo, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, às hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República.
As hipóteses de atos discriminatórios trazidas pela Lei 9.029/95 são exemplificativas, podendo, portanto, ter uma interpretação ampliativa.
Logo, todo e qualquer ato discriminatório ao empregado, praticado no ato da admissão, durante o contrato ou que implique sua despedida está inserido na hipótese legal.
Os Tribunais do Trabalho se deparam com diversas ações trabalhistas nas quais os autores alegam que o real motivo do término do contrato de trabalho foi embasado em alguma conduta discriminatória do empregador.
A implicação da despedida comprovadamente discriminatória está prevista no artigo 4º da Lei, conferindo ao empregado o direito à reparação pelo dano moral, facultando, ainda, ao empregado optar entre a readmissão ou receber em dobro a remuneração do período de afastamento.
No mesmo sentido, com o escopo de proibir dispensa discriminatória, o Tribunal Superior do Trabalho editou o enunciado da Súmula nº 443 do TST, com o seguinte teor:
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Assim, o escopo da lei é de promover a inclusão social. A título de exemplo, eis algumas práticas que os Tribunais do Trabalho já caracterizam como conduta discriminatória: despedida de empregado portador do vírus HIV, câncer ou outra doença que cause estigma social, punição pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, demissão da empregada mulher gestante, dentre outros.
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