Assunto atual em todas as rodas de conversa é a tal da Reforma Trabalhista, e nesse mês de março é bastante presente a discussão da cobrança da contribuição do empregado pelo Sindicato, já que muitos descontos são realizados em folha no mês de março.
Sim! É desse desconto mesmo que estamos falando, aquele equivalente à remuneração de um dia de trabalho do empregado.
Ocorre que antes da Lei 13.467, de 13/7/2017, denominada de reforma trabalhista, o tema sobre a contribuição sindical do empregado era pacífico. No entanto, agora tornou-se um burburinho que só.
Anteriormente à reforma trabalhista, os trabalhadores eram obrigados a dar um dia de trabalho por ano para o sindicato que representa sua categoria.
Com a publicação da Lei da Reforma Trabalhista, houve alteração na redação sobre o tema na CLT, passando a prever a facultatividade do pagamento da contribuição pelo empregado, ficando ainda condicionado à autorização prévia e expressa para que o desconto seja efetuado pela empresa na folha de pagamento do empregado.
A atual redação da CLT exige que para haver cobrança correspondente ao valor da contribuição é indispensável que o empregado autorize [individualmente e] anteriormente o desconto em folha, bem como sua concordância com o desconto deve ser registrada (preferencialmente por escrito) pela empresa.
Apesar de a reforma ter transformado o recolhimento obrigatório em facultativo, os sindicatos, inconformados, utilizando-se das brechas da lei, alegam ter encontrado em um enunciado da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) fundamentos favoráveis à obrigatoriedade do recolhimento.
O texto do documento da Anamatra afirma que a contribuição sindical tem natureza de imposto e, portanto, só poderia ser modificada por uma lei complementar, bem como uma decisão feita em assembleia tem força para ser aplicada a toda a categoria. Com isso, sob amparo de vício de forma, de que a reforma trabalhista se deu por meio de uma lei ordinária, os sindicatos tentam manter cobrança de contribuição proibida pela reforma.
Entretanto, esse acatamento ao argumento não é unânime, podendo, de toda forma trazer discussão. Aliás, o enunciado em que se amparam não tem valor legal, tratando-se tão somente de uma discussão acadêmica, e não jurisprudencial (reiteradas decisões no mesmo sentido de um determinado tribunal).
Na visão dos sindicatos, não está expressa na lei a necessidade de haver uma manifestação individual . Todavia, o melhor é pautar na cautela.
Há o lado que entende que a obrigatoriedade fere a liberdade de não se sindicalizar e outro que entende que a exclusão da contribuição sindical na reforma trabalhista não observou a hierarquia das leis. Fato é que o tema já está sendo discutido no Supremo Tribunal Federal. Até uma decisão do Supremo, empresas, empregados e sindicatos devem buscar uma boa, transparente e “legal” relação.