Pais que tem filhos com necessidades especiais sabem o quanto é importante estabelecer cuidados específicos para garantir qualidade de vida de filhos que possuem limitações. Para quem tem um filho com deficiência que necessita fazer diversas terapias há um grande desafio de conciliar a jornada de trabalho com os cuidados especiais demandados pelo filho deficiente.
Assim, parece justa a redução de jornada de trabalho para que os pais possam dar a atenção necessária aos filhos especiais.
Por meio da Lei 13.370 de 2016, que alterou o §3º do artigo 98 da Lei 8.112/90, aos servidores públicos federais submetidos ao regime estatutário foi garantido horário especial de trabalho, sem redução salarial e sem necessidade de compensação de horas nos casos de filho, cônjuge ou dependente com deficiência.
Antes dessa lei, já existia para os servidores públicos federais o direito ao horário especial, mas havia a necessidade de fazer a compensação de horas de trabalho.
Para os servidores públicos estaduais e municipais, regidos pelo estatuto, estes só terão direito ao horário especial e nos termos acima, se previsto na respectiva lei estadual ou municipal. Um exemplo é o Estado de Roraima por meio da Lei complementar 53 de 2001 que concede aos servidores públicos estaduais benefício semelhante aos previstos na legislação federal.
Mas e para os pais trabalhadores regidos pela CLT, como ficam?
Já para aqueles regidos pelo regime privado bem como aqueles que trabalham no serviço público, sendo regidos pela CLT, não há lei federal assegurando tal benefício.
Em alguns Estados e Municípios há leis que asseguram a jornada reduzida aos funcionários públicos regidos pela CLT. Um exemplo é o distrito federal, que prevê redução de até 20% da jornada de trabalho.
Não é possível invocar por analogia à Lei 8.112/90 a igualdade de direito entre celetistas e estatutários, sob pena de violação à autonomia administrativa dos entes.
Entretanto, verifica-se na jurisprudência casos de 2016 e 2017 de trabalhadores subordinados à CLT que buscaram na justiça obter o benefício e tiveram êxito, como num processo em que a mãe, servidora pública municipal, regida pela CLT conseguiu a redução da jornada de trabalho sem a necessidade de compensação.
Essa isonomia só é possível por meio de princípios constitucionais que asseguram essa igualdade, como é o caso do principio da dignidade da pessoa humana, dentre outros.
Numa outra ação, uma trabalhadora de Empresa estatal de Sociedade de Economia Mista conseguiu na justiça a redução em 50% da jornada de trabalho.
Nada impede que as empresas privadas adotem regras especiais de jornada para empregadas mães de filhos especiais. A redução de jornada de trabalho de pais que tem filhos com limitações (como autismo, síndrome de down, paralisia cerebral, dentre outros) trata-se de uma norma eminentemente humanitária e que visa promover a justiça na sociedade, de modo que o princípio da igualdade se estabeleça como assim afirmou Aristóteles:’ “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”.
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