Não é com a melhor das caras que o empregado aposentado, quando do recebimento mensal de seu contracheque, encara com contentamento o desconto da contribuição previdenciária na remuneração.
Fato é que uma vez aposentado, o trabalhador que continua prestando seus serviços e tem descontado a contribuição em prol da Previdência Social mensalmente, somente vê desvantagem.
Pela legislação brasileira, aposentados que resolvem voltar ao mercado de trabalho são obrigados a contribuir para a Previdência Social igualmente aos outros trabalhadores em atividade. Entretanto, ao contrário dos demais contribuintes, os aposentados que contribuem não têm direito aos benefícios previdenciários, como auxílio-doença ou licenças. E como fixou o STF seu entendimento também não faz jus à desaposentação. Na melhor das hipóteses eles poderão receber salário-família e terão direito à reabilitação profissional, caso venham precisar. O empregado nessa condição, ainda que contribua, vindo a ficar doente, não terá nem direito de receber auxílio-doença.
Essa diferenciação quem traz é a própria legislação, de forma explícita na Lei 8.213/91, que diz que: “o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
A regra traz prejuízo a um percentual grande de trabalhadores, estimando-se que alcance 6 milhões deles.
Posteriormente à decisão do STF, que em 2016 considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação – mecanismo que vinha sendo usado para aumentar o valor da aposentadoria de quem continuou trabalhando com carteira assinada –, vem surgindo duas novas frentes de batalha para os aposentados que estão subordinados ao regime da CLT.
A primeira diz respeito a alguns escritórios previdenciaristas que suscitaram acerca da reaposentação, em que o contribuinte abdica do benefício anterior, incluindo salário e tempo de contribuição, dando entrada em um novo processo para se aposentar. A reaposentação não se confunde com a desaposentação, uma vez que este trata de novo cálculo, enquanto aquele trata de nova aposentadoria, tratando-se, portanto, de pedidos jurídicos diferentes.
Já a segunda frente que vem surgindo trata-se da eliminação do pagamento da contribuição previdenciária no contracheque desses empregados aposentados.
Há casos de ações nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo em que os juízes determinaram a suspensão provisória do recolhimento da contribuição previdenciária dos requerentes, com depósitos em juízo até que se avalie o mérito das ações.
Mais cedo ou mais tarde as duas frentes que por ora surgem chegarão ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de repercussão geral e as cenas dos próximos capítulos nos falarão se prevalecerão aspectos políticos ou jurídicos e se teremos um placar de 7 a 4, como há pouco tempo visto, mas que os aposentados não querem ver novamente, salvo se a posição de vencedor, nesse caso, for a deles.
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