Lei aprovada no Mato Grosso responsabiliza família de qualquer aluno que agredir professores

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O governador Pedro Taques sancionou  a Lei 10.473, de autoria do deputado Sebastião Rezende (PSC), que institui a “Política de Prevenção à Violência contra Profissionais da Educação da Rede de Ensino do Estado de Mato Grosso”.

Conforme a Lei, ficam instituídas normas para promover a segurança e proteção dos profissionais da educação em Mato Grosso, no exercício de suas atividades laborais, englobando os docentes, os que oferecem suporte pedagógico direto no exercício da docência, os dirigentes ou administradores das instituições de ensino, os inspetores de alunos, supervisores, orientadores educacionais e coordenadores pedagógicos.

Lei aprovada no Mato Grosso responsabiliza família de qualquer aluno que agredir professores
Imagem ilustrativa

A proposta do parlamentar é que as instituições de ensino de Mato Grosso estimulem docentes e alunos, famílias e comunidade para a promoção de atividades de reflexão e análise da violência contra os profissionais do ensino; adotem medidas preventivas e corretivas para situações em que profissionais do ensino, em decorrência de suas funções, sejam vítimas de violência ou corram riscos quanto à sua integridade física ou moral; estabelecer, em parceria com a comunidade escolar, normas de segurança e proteção de seus educadores como parte integrante de sua proposta pedagógica; incentivar os alunos a participarem das decisões disciplinares da instituição sobre segurança e proteção dos profissionais do ensino; e demonstrar à comunidade que o respeito aos educadores é indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa dos educandos.

A lei prevê determina que as medidas de segurança, de proteção e prevenção de atos de violência e constrangimento aos educadores incluam campanhas educativas na comunidade escolar e na comunidade geral; afastamento temporário do infrator conforme a gravidade do ato praticado; e transferência do infrator para outra escola a juízo das autoridades educacionais.

Caso comprovado o ato de violência contra o profissional do ensino , tendo dano material, físico ou moral, responderão solidariamente a família do ofensor, se menor, o ofensor e a instituição de ensino. O profissional de ensino ofendido ou em risco de ofensa poderá procurar a direção da instituição de ensino e postular providências corretivas.

Fonte: Assembleia Legislativa do Mato Grosso

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