O trabalho dos estrangeiros no Brasil

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Partindo da premissa de que o trabalho do estrangeiro é permitido pela nossa Constituição da República de 1988, uma vez que não há, em regra, vedação, sob o enfoque jurídico, a contratação de mão de obra estrangeira por empresas brasileiras impõe algumas formalidades.

Inicialmente, cabe mencionar que o estrangeiro no Brasil está sujeito ao Estatuto do Estrangeiro – Lei 6.815/80. De acordo com o artigo 354 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), as empresas devem empregar, em regra, no mínimo 2/3 de empregados brasileiros, podendo ser fixada proporcionalidade inferior em razão da atividade da empresa. Ou seja, dos empregados de uma empresa somente 1/3 podem ser estrangeiros.

Outro requisito que deve ser observado pela empresa é da necessidade da contratação dessa mão de obra estrangeira, devendo, pois, justificar perante o Ministério do Trabalho o motivo pelo qual o estrangeiro está sendo contratado, uma vez que a prioridade na contratação de trabalhadores deve ser para brasileiros.

É imprescindível que o estrangeiro tenha o visto que lhe autorize a trabalhar no Brasil. Para tanto o contrato de trabalho deverá ser por escrito, assinado anteriormente pelas partes antes do início da prestação dos serviços, o qual será encaminhado tanto ao Ministério do Trabalho e Empregado (MTe) quanto ao Consulado do país do empregado estrangeiro. Para se efetivar a contratação do empregado estrangeiro, deverá ainda ser emitida uma autorização de trabalho pelo Conselho Nacional de Imigração, que é o órgão do MTe responsável pela política de imigração e coordenação das respectivas atividades, o qual apreciará o contrato de trabalho do empregado estrangeiro, devendo ainda ser emitida Carteira de Trabalho para o empregado estrangeiro.

Vale ainda mencionar que o Brasil possui acordos internacionais nos quais há cláusula de reciprocidade, considerando, assim, equiparando alguns estrangeiros à brasileiros para atuação profissional (exceto para as profissões exclusivas de brasileiros natos). Nesses casos é dispensada a autorização do Conselho Nacional de Imigração.

Tendo-se em vista que o visto para trabalho é temporário, o contrato de trabalho do estrangeiro também será temporário, estando aquele condicionado à prorrogação deste. Caso o estrangeiro adquira o visto permanente, o contrato poderá passar a viger por prazo indeterminado.

Ao empregado estrangeiro residente no Brasil, nos termos do Estatuto do Estrangeiro, serão assegurados todos os direitos trabalhistas reconhecidos ao empregado brasileiro.

No que diz respeito ao contrato de trabalho de estrangeiro irregular há cerca discussão: se seria caso de nulidade ou proibição. No entanto a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem julgado que o trabalho do estrangeiro que não possui visto de trabalho ou Carteira de Trabalho é proibido, mas não é ilícito. Ou seja, caso as obrigações trabalhistas dessa prestação de serviço não estejam sendo cumpridas, o estrangeiro tem o amparo do Judiciário brasileiro de pleitear o cumprimento ou pagamento dos direitos legais trabalhistas.

O entendimento do TST que rejeita a declaração da nulidade do contrato de trabalho por falta de mera formalização é bastante coerente, uma vez que prestigia os princípios da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, princípios estes basilares da nossa Constituição da República.

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