O juiz Felipe Clímaco Heineck, titular da Vara do Trabalho de Congonhas, condenou uma siderúrgica ao pagamento de R$ 200 mil de indenização por danos morais à filha do motorista que morreu carbonizado após acidente em unidade daquela região. Para o magistrado, ficou evidente no processo a atuação culposa da empresa diante da ausência de cuidado com os trabalhadores e da falha no sistema de alto-forno, que resultou no falecimento do empregado.
O acidente aconteceu no alto-forno II. Pelo levantamento dos auditores-fiscais do então Ministério do Trabalho e Emprego, ocorreram algumas anormalidades, com o aumento súbito de material líquido e abertura maior do que a esperada e repentina do furo de gusa. Como houve também o transbordamento de gusa e escória para fora do canal, a equipe decidiu utilizar uma miniescavadeira para arrombar a barreira da saída de escória, de forma a redirecionar o material.
A miniescavadeira era operada pelo ex-empregado, que ao posicionar o equipamento, por volta de 4h49min, foi atingido por um sopro de chama e gás proveniente do alto-forno. Os empregados informaram que o sopro ocorreu com intensidade fora do normal. Eles chegaram a jogar água e a utilizar extintores de incêndio para conter o fogo que ainda queimava a miniescavadeira. Segundo os trabalhadores, após apagar as chamas, verificaram que o corpo do trabalhador se encontrava carbonizado no interior da miniescavadeira. Eles destacaram ainda o modo operatório inadequado à segurança dos trabalhadores na empresa.
Em defesa, a siderúrgica alegou que “sempre diligenciou de forma eficaz para evitar a ocorrência de acidentes de trabalho, proporcionando cursos de treinamento na área de alto-forno II”. Para a empresa, o acidente ocorreu em razão de ato inseguro do motorista no procedimento adotado.
Mas, diante das provas colhidas no processo, o juiz Felipe Clímaco Heineck entendeu que não se pode atribuir à vítima a responsabilidade pelo acidente. Segundo o magistrado, não existe nos autos prova que conduza ao entendimento de culpa recíproca e, por isso, é incontestável a responsabilidade exclusiva da empregadora. O juiz lembrou que, pelo laudo dos peritos, pode-se concluir que “o acidente ocorreu em função da ação de uma rede de fatores causais”. E que “medidas complementares para minimizar o risco desse tipo de acidente somente foram adotadas após a morte do trabalhador”.
O magistrado ressaltou que, pelo artigo 157 da CLT, cabe ao empregador promover a redução de todos os riscos que afetem a saúde do empregado no ambiente de trabalho, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Assim, ele determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil a ser quitada em parcela única. Quanto à indenização por danos materiais, o juiz definiu pensão mensal para filha e sua mãe, equivalente a 2/3 da última remuneração do trabalhador, mais 8% de FGTS, desde a data do acidente e enquanto a autora viver, até a data limite em que o falecido completaria 72 anos de idade.
Processo:
- PJe: 0010405-60.2019.5.03.0054 — Data de Assinatura: 18/02/2020.
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