O juiz Guilherme Magno Martins de Souza, da Vara do Trabalho de Caratinga, proferiu duas sentenças relacionadas ao acidente ocorrido em 21 de dezembro de 2024, na BR-116, que resultou na morte de 41 pessoas. O acidente envolveu um ônibus da empresa EMTRAM — Empresa de Transportes Macaubense Ltda — e uma carreta carregada de blocos de quartzito.
O motorista do ônibus, funcionário da empresa há apenas 21 dias, também morreu na colisão. Nos processos analisados, o magistrado reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa de ônibus e determinou o pagamento de indenizações aos familiares do trabalhador.
Condenações e valores das indenizações
No primeiro processo, movido por dois filhos menores do motorista, o juiz fixou indenizações de R$ 120 mil para cada filho por dano moral em ricochete, além de R$ 120 mil, a serem divididos entre os dois, por dano-morte. Também foi estabelecida pensão mensal correspondente ao último salário do motorista, a ser paga até que os filhos completem 24 anos.
Na segunda ação, envolvendo os pais e três irmãos do motorista, foram fixadas indenizações de R$ 60 mil para cada um dos pais e R$ 30 mil para cada irmão, totalizando R$ 210 mil. Os valores deverão ser depositados em caderneta de poupança.

Informações sobre o acidente
O acidente aconteceu por volta das 3h45 da madrugada, no trecho da BR-116 localizado em Teófilo Otoni, Minas Gerais. O ônibus, que fazia o trajeto São Paulo a Vitória da Conquista, colidiu frontalmente com uma carreta que trafegava na contramão, provocando ainda o engavetamento com um carro de passeio.
Após o impacto, um incêndio atingiu o ônibus, ocasionando a morte de todos os ocupantes. A colisão foi classificada como de alta intensidade, resultando em uma das maiores tragédias rodoviárias do país em 2024.
O laudo da Polícia Rodoviária Federal apontou que a carreta transportava blocos de quartzito com excesso de peso — mais de 90 toneladas — e circulava a velocidade acima da permitida para aquele tipo de carga. Além disso, os pneus estavam desgastados, parte da carga estava mal amarrada e o motorista da carreta possuía a carteira de habilitação suspensa.
Aplicação da responsabilidade objetiva
Ao fundamentar a decisão, o magistrado explicou que a atividade de transporte rodoviário de passageiros é considerada de risco, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim, a empresa responde pelos danos, independentemente de comprovação de culpa.
Na decisão, o juiz destacou que motoristas de ônibus interestaduais enfrentam riscos acima da média, devido às condições de tráfego, estado das rodovias e comportamento de terceiros. A responsabilidade da empresa permanece mesmo diante da constatação de irregularidades cometidas pelo motorista da carreta envolvida no acidente.
Conceitos jurídicos aplicados
O dano-morte, segundo o magistrado, corresponde à indenização pela própria perda da vida, sendo um direito que se transmite aos herdeiros. Já o dano moral em ricochete refere-se ao sofrimento psicológico experimentado pelos familiares da vítima direta, também passível de indenização.
No primeiro processo, o juiz determinou a indenização por dano-morte e dano moral em ricochete aos filhos do motorista, além da pensão mensal. No segundo processo, reconheceu o dano moral em ricochete em favor dos pais e irmãos do falecido.
Resumo das condenações
- R$ 120 mil para cada filho por dano moral em ricochete
- R$ 120 mil, a ser dividido entre os filhos, por dano-morte
- Pensão mensal até os filhos completarem 24 anos
- R$ 60 mil para cada um dos pais do motorista
- R$ 30 mil para cada um dos três irmãos
As sentenças foram assinadas em abril de 2025, nos autos dos processos 0010022-81.2025.5.03.0051 e 0010028-88.2025.5.03.0051, tramitando na Justiça do Trabalho de Minas Gerais.