Aposentou e ainda continua trabalhando?

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É cada vez mais frequente em nossos dias vermos pessoas aposentadas pela Previdência Social continuarem no mercado de trabalho, seja por simples opção, como forma de permanecer ativo na atividade laboral, seja por necessidade, como forma de complementação  de renda pessoal ou familiar.

Pessoas que  mesmo após se enquadrarem nas condições de Aposentados, decidem por continuar a trabalhar de maneira formal.

Aposentou e ainda continua trabalhando?

No entanto, nesses casos, alguns benefícios previdenciários e direitos trabalhistas são mantidos e outros acabaram por deixarem de serem ofertados.

Vejamos:

Direitos e deveres Trabalhistas:

  • Dever de continuidade no recolhimento do FGTS por parte do empregador, podendo este ser sacado mensalmente (caso continue trabalhando na empresa o qual se aposentou) ou deixar se acumular, sendo possível pedir à Caixa Econômica Federal que transfira os valores para a sua conta-corrente. Caso mude de empresa, só será possível pegar os valores numa demissão;
  • Direito à continuidade no recebimento do 13º salário advindo de sua aposentadoria e direito ao recebimento do 13º salário referente ao desempenho da atividade atual;
  • Direito às férias, à jornada de trabalho de 44 horas semanais, ao pagamento de horas extras.
  • Direito aos benefícios fornecidos aos funcionários e plano de saúde**, quando houver;
  • Direito ao reajuste salarial negociado pela categoria, sendo o trabalhador aposentado tratado como os demais trabalhadores da empresa;
  • Direito ao recebimento de multa de 40% sobre o Fundo de Garantia em caso de demissão sem justa causa.

Perda trabalhista:

Havendo demissão sem justa causa, o trabalhador aposentado não tem direito ao seguro desemprego, recebendo apenas as suas verbas rescisórias.

Direitos e Deveres Previdenciários:

  • Dever de continuidade de pagamento da contribuição para a Previdência Social;
  • Direito ao benefício reajustado pelo INSS, mesmo recebendo o salário da empresa onde trabalha;
  • Direito ao pedido de revisão por inconsistência no benefício previdenciário, lembrando que não terá a consideração do tempo de contribuição após a aposentadoria. Ou seja, a correção não considera esse período para aumentar o valor do benefício. E nesse caso, o aposentado tem até 10 anos para pedir uma revisão, mas o INSS pagará os atrasados de até 5 anos antes do pedido apenas;
  • Direito ao recebimento do Salário-família, desde que o beneficiário tenha filho (s) menor (s) de 14 anos, ou inválidos de qualquer idade, e que seja de baixa renda. Aqui o requerimento pode ser feito diretamente ao patrão;
  • Direito à reabilitação profissional, pois está impossibilitado de trabalhar, tendo acesso a cursos de capacitação, próteses, órteses, instrumentos de trabalho, auxílio para transporte e alimentação.

Perda previdenciária:

Importante observar que nesse caso específico, há uma perda ao acesso de benefícios previdenciários como auxílio-doença e auxílio-acidente, por exemplo, pois a contribuição não é revertida ao benefício daquele que contribui. Ela alimenta o sistema para garantir a aposentadoria de outros contribuintes.

No caso dessa “perda” previdenciária, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que apesar de continuar a contribuir ao INSS, o trabalhador aposentado não conseguirá usar esses recolhimentos em seu favor, pois aqueles que voltam ao mercado de trabalho já aposentados, não têm direito à correção do valor de seus benefícios por terem contribuído mais tempo com a Previdência.

E não menos importante lembrar, que aquele que se inscreve como Trabalhador Contribuinte Autônomo após a aposentadoria goza dos mesmos benefícios previdenciários cabíveis à sua categoria autônoma, tendo a obrigação de contribuir com a Previdência Social. Se não o fizer, poderá vir a ser cobrado pela Receita Federal, que é o órgão responsável pelo recolhimento desses valores.

Para essa categoria de contribuintes, uma boa opção econômica, é trabalhador “autônomo” Aposentado se cadastrar como MEI (Microempreendedor Individual), cuja cobrança de contrinuição é de 5% sobre o valor do salário mínimo vigente, somado de impostos municipal e estadual sobre a atividade exercida.

**Plano de saúde: havendo demissão do trabalhador aposentado e se este for beneficiário do plano de saúde da empresa, é possível manter o plano somente se o mesmo contribuiu com os pagamentos, ou seja, somente aquele que pagou coparticipação vai manter o plano. A regra válida nesse caso é:

  • Cada ano em que o funcionário teve o plano empresarial equivale a um 1 de manutenção do plano após a aposentadoria;
  • Caso ele tenha pago o convênio por 10 anos ou mais, o direito será mantido enquanto a empresa fornecer esse benefício.

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