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Retenção indevida da carteira de trabalho do empregado

21/09/2018 às 15:07
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Não raras vezes, nós, advogados trabalhistas nos deparamos com a situação de clientes com a carteira de trabalho retida pelo empregador há meses, para anotar a dispensa ou alteração contratual do empregado.

O artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho – a CLT – determina que Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS – deverá ser apresentada ao empregador obrigatória mediante contra recibo, tendo este o prazo de 48 horas para anotação da data de admissão, a remuneração e as condições especiais.

Em que pese a CLT falar de anotações referentes ao período de admissão do empregado, o prazo de 48 horas deverá ser observado pelo empregador todas as vezes que retiver a CTPS para anotação imprescindível, como férias, alteração de salário, rescisão contratual.

Todos os empregadores devem se atentar para o cumprimento do prazo, sejam domésticos, MEI, micro empresa ou empresa de grande porte. O artigo 53 da CLT determina ainda que a empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo. Existe, ainda, o Precedente Normativo nº 98 do Tribunal Superior do Trabalho que aplica a multa também, no entanto, equivalente a um dia de salário por dia de atraso.

Enquanto a previsão do artigo 53 da CLT, trata-se de multa administrativa, aplicada à empresa pelo Ministério do Trabalho, a qual não é destinada ao empregado, o disposto no precedente normativo refere-se à multa a ser paga ao empregado, na razão de 01 dia de salário do empregado para cada dia de atraso na entrega da carteira.

Quanto ao cabimento de danos morais pela indevida retenção, esta questão ainda é uma questão um tanto discutida nos nossos tribunais. Recentemente a 7ª turma do TST condenou uma empresa por danos morais por reter injustificadamente a carteira de trabalho de uma empregada, mesmo após determinação judicial para a devolução, sob o fundamento de que a retenção do documento configura ato ilícito e culposo, “ofensivo à dignidade da trabalhadora”.

Importante ainda lembrar que tal ato extrapola a esfera trabalhista, constituindo ilícito penal. A lei 5.553/68 caracteriza a retenção da CTPS como contravenção penal, com pena estabelecida de detenção de um a três meses ou multa.

A CTPS expressa toda a vida laboral do trabalhador, sem o qual se encontra impossibilitado do exercício de atividade profissional bem como da comprovação de sua experiência. Nos casos de retenção do empregador da CTPS do empregado por mais de 48 horas, o que fazer?

Toda denúncia trabalhista feita ao Ministério Público do Trabalho é feita anonimamente, quando realizada pela internet ou telefone. por telefone,

O trabalhador poderá fazer uma denúncia à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou ao Ministério Público do Trabalho, para denunciar a irregularidade no trabalho. A mesma denúncia trabalhista pode ser também realizada junto ao sindicato da categoria, que poderá encaminhar a denúncia para os órgãos cabíveis. Idealmente, o trabalhador ou o delator da irregularidade deve denunciar no Ministério Público do Trabalho e também no Sindicato, para que a investigação e cobranças sejam realizadas em várias frentes.

Pode ainda o trabalhador requerer a devolução da CTPS acionando judicialmente o empregador.

Nos casos em que o empregado não dispuser de recibo de entrega, o empregador, deverá ser constituído em mora, o que pode ser feito mediante notificação, via cartório ou mesmo pelo próprio sindicado quando da denúncia.

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Última atualização em 19/08/2022 às 10:39