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CAPA Coronavírus

COVID -19: a saúde e seus direitos

Mônica Santos Por Mônica Santos
8 de julho de 2020
em Coronavírus, Entenda Direito
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Na semana que o Brasil chegou à marca de 65 mil mortes decorrentes ou agravadas pela Covid-19 , nada mais recomendado que a prevenção para se tentar evitar a contaminação pelo vírus, que tem trazido tantos desafios a todos nós, em todos os setores de nossas vidas.

Ainda que o isolamento social seja a forma mais recomendada nesse momento para tentarmos evitar o contágio, ou ainda diminuirmos a velocidade de disseminação do novo vírus na população, muitas pessoas não têm a escolha ou a oportunidade de se isolar em casa, devido principalmente ao seu trabalho, simplesmente por ter seu sustento adverso a ele.

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Acontece, que isolados ou não, todos estamos sujeitos à contaminação com o novo vírus e a classe trabalhadora, que em sua maioria não tem a oportunidade de se isolar, está sendo bastante afetada pela Covid-19.

Dois pesos e duas medidas: ficar em casa para prevenir a saúde ou sair de casa e trabalhar, para garantir o seu sustento e o de sua família e correr os riscos da contaminação?

Adquiriu a Covid-19?

E agora?

Saúde

Independente da forma que você adquiriu o Coronavírus, tendo apresentado sintomas ou não, você tem o potencial de transmissão e por isso tem responsabilidades básicas sobre a sua saúde e a saúde de todos aqueles que os rodeia.

Lavar suas mãos sempre que possível, usar mascara e álcool em gel, higienizar os ambientes que utiliza e manter-se distante ao se comunicar com outra pessoa são formas de cuidar de si e dos nossos irmãos na sociedade.

Mas, se mesmo assim você se contaminou, a sua saúde agora, deve ser garantida pelo Estado.

É ele quem resguarda os seus direitos sobre ela.

Pela Constituição Federal, a Saúde é direito de todos e o Estado tem o dever de garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doença e de outros agravos.

Tem o dever também de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para se promover, proteger e recuperar a saúde de seus protegidos.

Nessa “proteção do Estado” encontramos o SUS, cujo sistema obriga-se a recebê-lo enquanto cidadão infectado ou não pela Covid-19.

Pela “Cartilha do SUS”, Portaria n. 1.820, de 14.08.2009, todo cidadão tem direito: ao acesso ordenado e organizado aos sistemas de saúde; ao tratamento adequado e efetivo para seu problema; ao atendimento humanizado, acolhedor e livre de qualquer discriminação; ao atendimento que respeite a sua pessoa, seus valores e seus direitos; às responsabilidades para que seu tratamento aconteça da forma adequada; ao comprometimento dos gestores da saúde para que os princípios anteriores sejam cumpridos.

Ou seja, se você adquiriu a Covid-19, você tem direito de ser cuidado pelo Estado, que está obrigado a receber e cuidar de você, em qualquer momento que dele necessitar no que diz respeito à sua saúde.

E sem cobrar nada por isso!

Mesmo tendo a possibilidade de ser “cuidado” pelo SUS, pode optar, se possuir, por cuidar-se através de um plano de saúde!

E aqui é o Código de Defesa do Consumidor, através do Estado, quem garantirá seus direitos.

Configura-se relação de consumo os contratos de planos privados de assistência à saúde, cuja regulamentação foi editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS.

O consumidor de planos de saúde tem o direito à cobertura de todos os procedimentos e tratamento da doença Covid-19.

Qualquer adversidade proveniente da má-prestação ou não prestação dos serviços cobertos por seu plano pode ser registrada no Procon mais próximo, ou ainda, para facilitação, através do portal do governo, no domínio consumidor.gov.br.

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Os registros em tais órgãos buscam intermediar uma negociação para se tentar compor um acordo entre a parte “ofendida” e a prestadora do Plano de Saúde.

Caso não seja possível a composição, a via judicial é a mais indicada.

Dependendo da situação que o conflito foi gerado, o Juizado Especial de Pequenas Causas ou a Justiça Comum poderão ser acionados.

Tudo dependerá do objeto questionado.

O Trabalhador e o INSS

Se você é trabalhador e contraiu a Covid-19, saiba que está coberto e protegido pela legislação trabalhista e previdenciária.

Inicialmente, se o trabalhador contrai a doença, imediatamente deverá ser analisado por um médico e, constatada sua condição, poderá ser ou não afastado de seu labor.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que os casos de contaminação pela doença podem ser enquadrados como doença ocupacional, e esse reconhecimento permite que trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados possam ter acesso a benefícios, protegidos pelo INSS.

Tal condição só ocorrerá em razão de trabalho presencial ou em caso do deslocamento do trabalhador para o trabalho.

Para adquirir seus direitos, estes trabalhadores deverão comprovar que a doença foi adquirida ou desencadeada em função de condições em que o trabalho é realizado, devendo mostrar a existência do nexo causal entre a doença e o trabalho.

O simples fato de um o empregado do setor essencial ser diagnosticado com a Covid-19 não implica o reconhecimento de doença do trabalho automaticamente e o médico perito do INSS é quem irá entender sobre a existência do nexo causal.

Assim, sendo afastado por doença ocupacional, receberá auxílio-doença acidentário e a empresa será obrigada a pagar o FGTS do período de afastamento, além de ter que dar estabilidade de 12 meses após a alta do INSS.

Ao retornar dessa “alta”, o trabalhador não poderá ser dispensado sem justa causa.

Importante observar que esses casos são para os trabalhadores de serviços essenciais.

Para o “trabalhador comum” os benefícios continuam os mesmo.

Se houver recomendação médica para que se afaste do trabalho, nos primeiros 15 dias do afastamento, receberá seu salário normalmente e no período seguinte, havendo a manutenção do afastamento, o mesmo passará a receber o auxílio-doença do INSS.

No entanto, se o afastamento decorrer de quarentena ou isolamento imposto pelo Estado, o trabalhador receberá o salário por todo o período, pois, pela lei n. 13.979/2020, o período de afastamento será considerado falta justificada.

Assim, o que se observa é que a nova doença tem trazido inúmeras modificações nas vidas de todas as pessoas, sejam no campo da saúde, do trabalho, no dia a dia.

O “mundo” está aprendendo a se adequar a ela, criando formas de melhoria em todos estes campos.

Mais importante agora é sobrevivermos ao Coronavírus.

Estando contaminados ou não.

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Mônica Santos

Mônica Santos

Mônica Santos é graduada em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, Pós-Graduada em Direito Civil e Direito Empresarial e Pós-Graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário, todas em nível de especialização. No Mais Minas é articulista da coluna "Entenda Direito".

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