Em 2015 foi sancionado o Estatuto das Pessoas com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, trazendo para cerca de 45,6 milhões de brasileiros, de acordo com os dados do IBGE, uma série de direitos específicos e protetivos a estas pessoas.
De acordo com o art. 2º dessa lei, caracteriza-se como “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Quais direitos são garantidos pelo Estatuto?
Inicialmente, é valido lembrar que acima do Estatuto, está a Constituição, que garante programas de assistência, prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental. Ela determina à legislação infraconstitucional a disposição sobre a tutela da acessibilidade, dando ao Ministério Público o dever de defesa e fiscalização do cumprimento e efetividades a direitos.
Dentre todos os Direitos garantidos no referido Estatuto, destacam-se:
1. Direito à Igualdade e não discriminação diante das oportunidades frente às demais pessoas;
2. Direito à Proteção a toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante;
3. Direito ao atendimento prioritário: em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; à proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; à disponibilização de recursos humanos e tecnológicos garantindo atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; à disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque; ao acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; ao recebimento de restituição de imposto de renda; à tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
4. Direito à vida, lembrando que em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável;
5. Direito à habilitação e reabilitação, com objetivo de desenvolvimento de potencialidades para a conquista de sua autonomia;
6. Direito à saúde, em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS;
7. Direito à educação, com um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado;
8. Direito à moradia digna, sendo que nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, com reserva de, no mínimo, 3% das unidades disponibilizadas;
9. Direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, ficando as pessoas jurídicas obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos;
10. Direito à assistência social, sendo assegurado àquele que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 salário mínimo, conforme art. 20 da Lei. n. 8.742/1993;
11. Direito à previdência social;
12. Direito à cultura, esporte, turismo e lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
13. Direito ao transporte e à mobilidade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso e para isso:
– Os estacionamentos devem reservar 2% do total das vagas a veículos credenciados; podendo as pessoas que utilizam essas vagas indevidamente responderem às sansões do art. 181, XX do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997);
– Os taxis devem reservar 10% de sua frota adaptada;
– As locadoras de veículos obrigam-se a disponibilizar 1 veículo adaptado para cada 20 veículos de sua frota;
14. Direito à acessibilidade;
15. Direito de acesso à informação e à comunicação, contendo símbolo de acessibilidade em destaque nos sítios da internet;
16. Direito à participação na vida pública e política;
17. Direito à ciência e tecnologia, com políticas voltadas à melhoria da qualidade de vida e de trabalho;
18. Direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Havendo necessidade, deve ser curatelada quanto aos direitos patrimoniais e negociais.
Além de toda essa proteção, o Estado ainda resguarda aos portadores de deficiência:
– a imputação de crime a quem induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência;
– a quem desvia bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento dessas;
– a quem as abandona em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres;
– a quem retém cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento dessas, destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Para aqueles que pretendem concorrer a vagas de concursos públicos no âmbito federal, o decreto-lei n. 9.508/2018, que regulamenta o art. 34 e 35 do Estatuto, assegura reserva de 5% das vagas disponibilizadas aos portadores de necessidades especiais.
Não menos importante, a lei n. 8.989/1995, art. 1º, IV, dispõe a isenção da cobrança de IPI para aquisição de automóveis para pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observadas as regulamentações posteriores contidas nos parágrafos dessa mesma lei.
O Estatuto é bem claro ao especificar as modalidades de aplicação de tal lei no nosso dia a dia e foi uma grande evolução legislativa ao considerar fatores essenciais necessários para proporcionar o direito à igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência frente às demais pessoas.
Um importante instrumento de inclusão social. Faça-o valer sempre.