Impenhorabilidade do bem de família: regra absoluta?

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É senso comum o jargão de que o bem de família é impenhorável, uma vez que o nosso ordenamento jurídico pátrio protege o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Mas será que essa regra é absoluta?

Trocando em miúdos, dizer, juridicamente, que o bem de família é impenhorável significa dizer que o imóvel da família não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Entretanto há ressalvas, algumas hipóteses expressamente previstas em lei na própria, a Lei 8.009/90 e que seu conhecimento pode evitar muita dor de cabeça.

Assim, a lei traz como regra a impenhorabilidade do bem, sendo a penhorabilidade do bem  exceção. De acordo com o artigo 3º da citada lei são as seguintes as exceções:

  1. créditos financeiros empregados na construção ou aquisição do próprio imóvel, salvo aqueles contraídos para fins de reforma do bem;
  2. pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
  3. impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em razão do imóvel familiar;
  4. hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
  5. imóvel adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;
  6. fiança concedida em contrato de locação.

Ainda previa o art. 3º em sua redação originária como hipótese de penhorabilidade, os processos de execução originados de créditos de natureza trabalhista ou previdenciária de trabalhadores da própria residência. Entretanto, em 2015 por meio da Lei complementar 150 essa hipótese foi revogada.

O rol disposto no artigo 3º da Lei 8.009 e que traz as exceções à impenhorabilidade é taxativo, não admitindo ampliação.

Dentre as hipóteses trazidas, cabe destacar que a simples leitura do item “d” leva à conclusão de que, no caso concreto, o simples fato do casal oferecer o imóvel de residência como garantia real (hipoteca), o tornaria automaticamente penhorável. Entretanto, é preciso cuidado na medida em que não é esse o entendimento que vem dominando em nossos Tribunais, os quais vêm reiteradamente se posicionando no sentido de que, para que a exceção legal disposta no item “d” se opere, é preciso que a dívida garantida pelo imóvel tenha sido contraída para benefício da entidade familiar ou revertido em favor desta.

A inadimplência de impostos, taxas e contribuições referentes ao imóvel ainda poderão ocasionar que este venha responder pelas dívidas contraídas, como é o caso do IPTU e taxas condominiais.

Outra questão muito importante e tão cotidiana é referente à locação, mas que poucos fiadores se atentam à possibilidade de seu imóvel responder pela dívida do contrato de locação no qual é fiador, ainda que seja o único imóvel da família.

Certo é que, por mais habituais que sejam, as relações negociais devem ser precedidas de uma orientação jurídica, para apontar riscos e tornar o negócio interessante e claro para as partes.

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