O direito dos animais – podemos falar sobre eles?

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Você tem um animalzinho de estimação ou conhece algum? Quem os protege? E os animais silvestres? Como fica a sua proteção?

Os reflexos do Direito sobre tais seres:

Sempre há casos de agressão, violência e maus tratos a animais domésticos em nosso estado e, você leitor, certamente já presenciou alguma cena ou tomou conhecimento, ainda que pela mídia, de casos contra estes seres dotados de vida, que direta ou indiretamente, fazem parte do nosso convívio em sociedade.

Mas não somente os animais domésticos são agredidos: há inúmeros casos de agressão e morte aos mais variados animais de nossa fauna, por serem todos estes seres tratados como instrumentos ao dispor do homem e por isso, indefesos frente a este.

Certo é que cada vez mais se fala em Direito dos Animais, diante do crescimento no número de animais domésticos nas famílias brasileiras e ainda, proporcionalmente, ao aumento no número de casos de violência animal que se estabelece a cada dia em nosso país. Lembrando também do aumento no número de casos de mortes de animais silvestres, pelo simples prazer em matá-los, que permeia alguns seres humanos.

Mas o Direito dos Animais existe mesmo?

Quando falamos em “Direito dos Animais”, de uma forma geral, recorremos ao art. 225, parágrafo 1º, inciso VII da Constituição Federal, que obriga o Poder Público à proteção da fauna e flora do país, vedando práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou que provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

O grande problema que envolve tal proteção, “tropeça” em questões culturais, como por exemplo, eventos que utilizam de animais para se promoverem, como rodeios, farra do boi, rinhas de galos. Para os defensores dos animais, ainda que pareça óbvio tais atos serem dotados de crueldade, para muitos não o é, tratando-se de cultura local. Este é o obstáculo: não há um pensamento extenso sobre as consequências, apenas se cultua o ato em si.

Por tais questões tomarem grandes proporções, pelo crescente número de protetores dos animais, muitos casos de abusos e crueldade chegaram ao STF, que decidiu pela proteção jurídico-constitucional dada à fauna, que abrange tanto os animais silvestres quanto os domésticos ou domesticados, pois o texto constitucional veda, em cláusula genérica, qualquer forma de submissão de animais a atos de ‘’crueldade”.

Por tal interpretação, ainda que proveitosa aos animais por inadmitir crueldade contra estes, fica claro que a “crueldade” é que foi o centro de discussões no STF e não o Direito dos Animais em si. No entanto, ainda assim, o entendimento pela proibição aproveita-se aos animais domésticos e/ou domesticados e aos silvestres. E aqui entra então, a proteção contra atos de crueldade ao seu cachorrinho, seu gatinho, sua calopsita, dentre outros tantos animais domésticos cuidados pelas famílias brasileiras.

O Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela Unesco em janeiro de 1978 e tal tratado garante diversos direitos a estes seres, dentre eles a dignidade e outros direitos ligados a esta, como liberdade, vida, existência e impedimento de utilização como cobaias em qualquer tipo de experimentos etc.

Assim, juridicamente, seja pela tutela ao meio ambiente, seja por essa Declaração, os animais são titulares de direitos e merecem proteção. Então, em resposta ao título da coluna, eles têm direitos e possuem normas protetoras que precisam ser respeitadas. Qualquer atitude que os ofenda, pode ser punida legalmente.

Mas e as punições? Como se dão?

Pelo fato de nossa legislação ser bastante ampla, não havendo uma proteção específica disponibilizada em lei, ou seja, não há um Estatuto de Proteção Animal, com normas, regras e punições, utiliza-se de dispositivos legais diversificados, quando o assunto é o Direito Animal.

Pelo Código Civil Brasileiro, animais são “coisas móveis” e não têm tutela pela dignidade de vida, que almejaria impor o reconhecimento da existência de um dever moral e jurídico de proteção dos humanos em relação aos animais.

Há inúmeros projetos de lei que tramitam no Legislativo Federal com a finalidade de se regulamentar a questão, tão cheia de controvérsias entre aqueles que defendem esses seres e aqueles que os tratam apenas como “coisas”. Há um caminho longo a ser percorrido, principalmente pelas questões culturais que os envolvem.

A Lei n. 9.605/98 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, ou seja, ela é a regulamentação das punições cabíveis pelo descumprimento do art. 225 da Constituição Federal, já citado anteriormente.

Pelo art. 32 da referida lei, “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos” tem pena de detenção, de 03 meses a 01 ano, e multa.

Pelo art. 37 da mesma lei, através de uma interpretação contrária do dispositivo, é crime o abate de animal, ainda que realizado para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, sem autorização expressa e legal da autoridade competente para sua prática.

Ou seja, se o seu animalzinho, o de seu vizinho ou até mesmo e mais comum, um animal de rua, é vítima de maus-tratos, o agente poderá responder criminalmente pelo ato, vez que tais seres são protegidos pela Legislação Ambiental, que além de apresentar punições penais, também pune administrativamente àqueles que a ela afrontam, conforme dispõe o seu Capítulo VI.

E aquele caçador de animais silvestres, que mata por prazer onças pintadas, jacarés, pacas, cobras, dentre outros de nossa fauna, também responde pelos crimes cometidos.

Sem um Estatuto de Direitos dos Animais no país, o Estado de Minas Gerais dispõe da Lei n. 22.231/16, que define a conduta de maus-tratos contra animais e dá providências, como aplicação de multas e cobertura de despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes da conduta ilegal do agressor.

Um fato recente de solicitação de enquadramento de tal lei é o caso do cachorrinho pitbull, o Sansão, de região Metropolitana de Belo Horizonte, que teve as duas patas traseiras decepadas com foice, por dois homens. Foi solicitada aplicação de multa e sanções administrativas aos infratores, além da responsabilização pelas despesas decorrentes do tratamento animal vítima de maus-tratos.

Ainda que possa parecer distante, uma normatização protetora condizente com a realidade dos animais em nosso país é mais que necessária, visto a importância desses seres na vida de todos e os reflexos que tal legislação pode trazer à sociedade.

“A compaixão pelos animais está intimamente ligada à bondade de caráter e pode ser seguramente afirmado que quem é cruel com os animais não pode ser um bom homem” – (Arthur Schopenhauer)

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