Sair da praia, entrar no carro e tirar o chinelo antes de dirigir pode parecer justamente aquilo que faria um motorista levar uma multa. Pela legislação brasileira, ocorre o contrário: dirigir um automóvel descalço é permitido.

A confusão acontece porque o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) possui uma regra específica sobre os pés do motorista, mas ela não exige o uso de sapatos. O que a legislação proíbe é dirigir usando determinados tipos de calçado.
E há uma diferença importante entre as duas situações: dependendo do modelo, dirigir de chinelo pode configurar infração. Dirigir sem nenhum calçado, por si só, não.
Resposta rápida
Sim. Quem dirige um carro descalço não comete infração de trânsito apenas por estar sem sapatos.
O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), utilizado para orientar a fiscalização, é ainda mais explícito: na ficha referente ao artigo 252, inciso IV, determina que não deve ser autuado o condutor que estiver dirigindo sem utilizar calçados.
A regra pode surpreender justamente porque muita gente ouviu durante anos que dirigir descalço seria proibido.
Não é.

Então por que dirigir de chinelo pode dar multa?
É aqui que nasce boa parte da confusão.
O artigo 252, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece como infração dirigir usando calçado que “não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais”.
Perceba que o texto fala em usar um calçado inadequado. Não estabelece que o motorista seja obrigado a estar calçado.
Na prática, portanto, pode existir esta situação curiosa:
| Situação | O que diz a regra |
|---|---|
| Dirigir carro descalço | Permitido |
| Chinelo sem fixação no calcanhar | Pode gerar autuação |
| Sandália sem alça traseira | Pode gerar autuação |
| Sapato que prejudique o uso dos pedais | Pode gerar autuação |
| Salto alto que comprometa os pedais | Pode gerar autuação |
| Calçado firme que não prejudique os comandos | Permitido |
O próprio Manual Brasileiro de Fiscalização define como calçado que não se firma nos pés aquele que não envolve adequadamente o calcanhar, citando chinelos e sandálias sem alças traseiras como exemplos.
Imagine esta situação
Você está de chinelo e vai dirigir.
Se aquele chinelo não se prende ao pé e pode interferir no acionamento dos pedais, a situação se enquadra na regra do artigo 252.
Se você retirar o chinelo e dirigir o carro descalço, a ausência do calçado, isoladamente, não é motivo para essa autuação.
É justamente essa diferença que transforma uma regra aparentemente simples em uma das dúvidas mais comuns entre motoristas.
Qual é a multa por dirigir com calçado inadequado?
Quando há enquadramento no artigo 252, IV, a infração é classificada como média.
O Manual Brasileiro de Fiscalização registra ainda quatro pontos e não prevê medida administrativa para esse enquadramento.
Ou seja, o problema não é o pé descalço. É dirigir usando algo nos pés que possa prejudicar o controle do veículo.
E salto alto?
Também não existe no CTB uma frase simplesmente dizendo que “é proibido dirigir de salto alto”.
O critério é funcional.
O Manual determina a autuação quando o formato, a altura ou a composição do calçado prejudicam a utilização adequada dos comandos do veículo. Entre os exemplos apresentados pelo próprio documento estão calçados de salto alto, tamancos e sapatos do tipo plataforma.
Portanto, não é o nome ou a aparência do sapato que decide a questão. O ponto central é se ele compromete a utilização dos pedais.
O agente precisa identificar o calçado?
Sim. Esse é outro detalhe interessante que raramente aparece quando a dúvida é respondida apenas com “pode” ou “não pode”.
A orientação oficial da Secretaria Nacional de Trânsito informa que, no auto de infração, deve ser descrito qual era o calçado utilizado pelo motorista.
O próprio manual oferece exemplos para o campo de observações, como motorista conduzindo com chinelo sem alça traseira ou com calçado feminino do tipo plataforma.
Isso ocorre porque a infração está relacionada justamente às características daquele calçado.
Descalço, chinelo ou tênis: qual escolher?
Do ponto de vista estritamente da regra analisada, a situação fica mais fácil de entender desta maneira:
Descalço: não existe autuação pelo artigo 252, IV, apenas pela ausência de calçado.
Tênis ou sapato firme: não há problema se permitir o acionamento adequado dos pedais.
Chinelo solto: pode se enquadrar na infração porque não se firma aos pés.
Salto, plataforma ou tamanco: podem gerar autuação quando suas características comprometem o acionamento dos pedais.
O Ministério dos Transportes também mantém orientação ao cidadão especificamente sobre a dúvida entre dirigir de chinelo e dirigir descalço, seguindo essa interpretação.
E nas motos?
Aqui eu teria cuidado para não transformar a matéria em uma resposta absoluta.
O atual Manual Brasileiro de Fiscalização usado pelo Contran inclui motocicletas, motonetas e ciclomotores na fiscalização de calçados inadequados, mas, na mesma ficha, estabelece como hipótese de não autuação o condutor dirigindo “sem utilizar calçados”, sem restringir essa indicação aos automóveis.
Por isso, para responder especificamente sobre pilotar motocicleta descalço, é melhor separar a análise das regras e equipamentos aplicáveis às motos, em vez de simplesmente transportar para elas a conclusão sobre automóveis.
Esse assunto, inclusive, rende uma matéria complementar própria.
O que diz a lei, afinal?
A maneira mais simples de guardar a regra é esta:
A legislação brasileira não obriga o motorista de automóvel a dirigir calçado. O que ela proíbe é dirigir usando um calçado que não fique firme nos pés ou prejudique o acionamento dos pedais.
Assim, tirar um chinelo inadequado antes de assumir o volante não transforma o motorista em infrator. Dependendo das características do chinelo, pode ocorrer justamente o contrário.










