O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) do Estado de Minas Gerais emitiu uma nota orientando os Procons municipais sobre os abusos que podem ser cometidos por parte dos comércios que queiram justificar o aumento no preço de produtos de primeira necessidade usando como argumento às chuvas.
Com isso, o Procon e o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) monitoram os efeitos econômicos causados pelas chuvas dos últimos dias.
A nota de aviso que foi emitida nessa sexta-feira (31), através do MPMG, informa que de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é proibido o “aumento, sem justa causa, de preços de serviços e produtos, como água mineral e outros artigos de primeira necessidade, aproveitando-se de enchentes. Além disso, o Código considera essa prática abusiva”.
O documento também esclarece sobre as medidas que devem ser tomadas quando reclamações ou indícios de elevação injustificada de preços em razão das chuvas existirem.
Por fim, o alerta ressalta a necessitada de uma ação conjunta com as Vigilâncias Sanitárias, visando o a fiscalização do comércio varejista, principalmente “sobre os problemas de contaminação dos alimentos expostos às águas das enchentes”.
Confira o documento na íntegra:
“O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-MG), órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), responsável pelo planejamento, elaboração, proposição, coordenação e execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, com base no art. 23 da Lei Complementar Estadual n° 61/2001, no art. 4º do Decreto Federal n° 2.181/1997, que regulamenta a Lei Federal n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor),
CONSIDERANDO:
- as fortes chuvas que caem no Estado de Minas Gerais, provocando enchentes e problemas no abastecimento de água potável para a população;
- as notícias veiculadas de que comerciantes estariam se aproveitando deste fato para aumentar, de forma abusiva, os preços dos bens de consumo, como água mineral e outros produtos de primeira necessidade;
- a necessidade de acompanhamento da situação pelos órgãos de defesa do consumidor e adoção das medidas cabíveis;
ORIENTA os Procons Municipais e os Promotores de Justiça do Procon-MG:
- O aumento injustificado dos preços dos bens de consumo, de água mineral e outros produtos de primeira necessidade, aproveitando-se das enchentes e dos problemas gerados, representa prática abusiva e é condenado pelo Código de Defesa do Consumidor, que proíbe ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva ou elevar, sem justa causa, o preço de produtos ou serviços (CDC, art. 39, V e X);
- O aumento injustificado dos preços dos bens de consumo e a exigência de vantagem manifestamente excessiva caracterizam infrações ao Código de Defesa Consumidor, em função das quais o fornecedor pode sofrer as sanções administrativas cabíveis, sem preju ízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, a saber: I – multa; li – apreensão do produto; III inutilização do produto; VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviços; VII – suspensão temporária de atividade; VIII – revogação de concessão ou permissão de uso; IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI – intervenção administrativa (CDC, art. 56);
- É crime contra a economia popular, punido com pena de detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, obter ou estipular, em qualquer
contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida (Lei Federal n.° 1.521/51, art. 4º, “b”);
- Havendo reclamações ou indícios de tais práticas abusivas, sugere-se a adoção das seguintes medidas:
- de imediato, fiscalizar o estabelecimento comercial e lavrar o necessário auto de constatação do fato, para futuras providências, bem como notificar o fornecedor, pessoalmente, ou na pessoa do seu preposto, a cessar a prática abusiva, deixando uma via deste aviso com o mesmo;
- comunicar o fato à Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor local, para ciência e adoção das medidas cíveis e criminais cab íveis;
- expedir orientação aos fornecedores do município, com o teor normativo deste aviso, promovendo a sua divulgação por meio da imprensa, mídias digitais e das entidades associativas (CDL, associações comerciais, sindicatos, etc.);
- havendo reclamações de consumidores, solicitar, caso a compra tenha sido efetivada, a manutenção da nota ou cupom fiscal e a comunicação do fato ao Procon municipal; caso a compra não tenha sido realizada, solicitar ao reclamante o registro fotográfico do preço e da comunicação do fato ao Procon municipal.
Saliente-se, por fim, a importância de uma atuação integrada com as Vigilâncias Sanitárias Municipais na fiscalização do comércio, e, em especial, na orientação aos revendedores sobre os problemas de contaminação dos alimentos expostos às águas das enchentes.
Registre-se. Publique-se.
Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2020.
Amauri Artimos da Matta Promotor de Justiça Coordenador do Procon-MG OooCoordenador do Procon-MG”