Vale deve adotar medidas de segurança para a barragem Campo Grande, em Mariana

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O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) obteve na Justiça uma liminar obrigando a Vale a adotar medidas de segurança para a barragem Campo Grande, localizada em Mariana, na região Central do Estado.

Na Ação Civil Pública (ACP), que embasou a decisão judicial, o MPMG alegou que o empreendimento não teve sua condição de estabilidade garantida após a última inspeção de segurança, finalizada em março deste ano pela Agência Nacional de Mineração (ANM).

De acordo com a ACP, o Inquérito Civil, instaurado para apurar o caso, apontou risco elevado de danos sociais e ambientais, o que resultaria em perdas humanas, soterramento de vegetação, estradas, cursos d´água, nascentes e mananciais, além de danos à fauna.

Diante dos dados apresentados pelo MPMG, a Justiça determinou que a Vale deve:

a) parar de lançar rejeitos ou construir, operar e altear a barragem enquanto não for demonstrada a integral estabilidade e segurança da estrutura;

b) abster-se de incrementar quaisquer riscos à barragem e às outras estruturas integrantes do complexo minerário onde ela está situada;

c) elaborar, apresentar aos órgãos competentes e executar, no prazo máximo de 10 dias, um plano de ação que garanta a total estabilidade e segurança da barragem de modo a assegurar a neutralização de todo risco à população e ao meio ambiente;

d) contratar em 10 dias auditoria técnica independente para acompanhar e fiscalizar as medidas de reparo e reforço da barragem, devendo a auditoria atuar até que seja atestado coeficiente de segurança superior ao indicado pela legislação e normas técnicas vigentes. A auditoria deverá, entre outras coisas, realizar o cadastro de todas as fontes e a medição de vazão de cada corpo hídrico, que contribuir para a bacia de drenagem da estrutura. Deverá revisar os fatores de segurança de todas as estruturas integrantes do complexo minerário onde está situada a barragem. Além disso, deve acompanhar a elaboração ou atualização do Plano de Segurança de Barragens e do Plano de Ações Emergenciais.

e) adotar as providências recomendadas pela auditoria técnica e pelos órgãos competentes que objetivem garantir a estabilidade e a segurança das estruturas;

f) elaborar em 10 dias, caso ainda não exista, ou atualizar e revisar, caso já tenha elaborado, além de apresentar aos órgãos competentes e de executar o Plano de Segurança de Barragens;

g) elaborar, caso ainda não exista, ou atualizar e revisar, caso já tenha elaborado, além de apresentar aos órgãos competentes e executar o Plano de Ações Emergenciais, que contemple o cenário mais crítico;

h) providenciar em 10 dias a fixação de rotas de fuga e pontos de encontro, implantação de sinalização de campo e de sistema de alerta, englobando a zona de impacto especificada no Plano de Segurança de Barragens;

i) definir e apresentar em 10 dias as estratégias para evacuação e resgate da população com dificuldade de locomoção, bem como daquela presente em edificações sensíveis (escolas, creches, hospitais, postos de saúde, presídios etc), englobando a zona de impacto, especificada no Plano de Segurança de Barragens;

j) realizar em 10 dias o cadastramento de residências e outras edificações existentes na zona de impacto;

k) informar em 10 dias à população da área de impacto sobre todas as medidas adotadas, por meio de comunicação nas rádios locais e de distribuição de panfletos indicativos, para que as pessoas saibam como proceder em caso de rompimento ou de risco iminente de rompimento da barragem;

l) realizar em 10 dias simulados para treinamento da população sobre as condutas a serem adotadas em caso de rompimento ou de risco iminente de rompimento da barragem;

m) apresentar em 10 dias a estrutura logística que mantém disponível para a eventualidade de rompimentos da estrutura, devendo informar os números de veículos, trabalhadores e previsão de hotéis e alojamentos para a população em caso de necessidade, bem como provisão de abastecimento de água e de fornecimento de água potável, englobando a zona de impacto;

n) elaborar em 10 dias plano emergencial que contemple ações de localização, resgate e cuidado dos animais domésticos, notadamente cães, gatos, suínos, aves, equídeos e gado; bem como afugentamento, monitoramento e resgate de fauna silvestre, englobando a zona de impacto;

o) elaborar em 10 dias plano de medidas emergenciais para que haja preservação/resgate de bens culturais, englobando a zona de impacto;

p) comunicar imediatamente aos órgãos competentes qualquer situação de elevação de risco de rompimento da arragem Campo Grande e das demais estruturas existentes no complexo minerário;

q) caso os órgãos competentes, a Vale ou a auditoria técnica independente identifiquem a ocorrência de qualquer situação de emergência, deverá a min eradora adotar todas as medidas necessárias para o acionamento do Plano de Ações Emergenciais e para a neutralização dor risco à população e ao meio ambiente;

r) em caso de evacuação, deverá à Vale tomar as seguintes medidas, de maneira imediata e pelo tempo que se fizer necessário:
–  (r.1) apresentar um plano detalhado informando as pessoas que estão sendo e que serão realocadas; as pessoas que não quiseram deixar suas casas; os locais onde serão alojadas, bem como seus animais;
–  (r.2) se responsabilizar pelo abrigamento (em hotéis, pousadas) e pelo acolhimento de pessoas e animais, incluindo o transporte de bens móveis, além de total custeio da alimentação, medicamentos, transporte;
–  (r.3) ouvir as pessoas atingidas acerca da opção quanto ao local e a forma de abrigamento (hotel, pousada);
–  (r.4) assegurar à coletividade dos moradores desalojados integral assistência, incluindo assistência médica e de transporte escolar, e disponibilizar equipe multidisciplinar composta por, no mínimo, assistentes sociais, psicólogos e médicos em quantidade suficiente para o atendimento das demandas apresentadas;
–  (r.5) apresentar informações detalhadas sobre as pessoas e animais que estão sendo e/ou que serão realocados, os locais onde estão ou serão abrigadas;
–  (r.6) efetivar ações de remoção dos bens de uso pessoal das residências e dos veículos dos atingidos que tiveram ou que terão que ser removidos das suas residências, para sua entrega a seus legítimos proprietários;
–  (r.7) adotar medidas necessárias para que haja a efetiva vigilância, ainda que remota, das propriedades públicas e privadas em todas as áreas em que ocorrer evacuação de pessoas, com vistas a evitar saques, vandalismos ou outras condutas criminosas;
–  (r.8) promover o resgate e o cuidado imediato dos animais isolados, bem como garantir a provisão de alimento, água e cuidados veterinários àqueles cujo resgate não for tecnicamente recomendável.

Para o caso de descumprimento dos pedidos liminares, a Justiça fixou multa diária de R$1 milhão, limitada a R$500 milhões.

Processo Nº 5000616-50.2019.8.13.0400 

Fonte: Ministério Público de Minas Gerais

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