MG suspende a exigência do CRLV, mas os prazos para o pagamento de impostos e taxas não foram prorrogados; leia e entenda!

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A Lei n. 23.673 de 3 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais suspendeu a exigência de apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), relativo ao ano de 2020 enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

Foto: Diário Oficial de Minas Gerais

A publicação da norma ocorreu devido ao fato de que a pandemia interrompeu a prestação eficiente de diversos serviços públicos oferecidos ao cidadão, e o Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN-MG) foi um dos órgãos afetados.

A medida foi positiva no sentido de tranquilizar aqueles que quitaram as suas dívidas referentes ao licenciamento, IPVA, Seguro DPVAT e multas obrigatórias em atraso do seu veículo, mas que ainda não receberam o documento em casa.

Porém, é preciso ficar atento!

A lei sancionada suspende a exigência da apresentação do CRLV/2020 no momento da fiscalização, contudo os prazos fixados para o proprietário quitar os impostos e taxas relativos à propriedade do veículo não foram suspensos.

Assim sendo, os períodos estipulados para o pagamento de débitos, conforme o calendário emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF/MG) no final do ano passado, não foram prorrogados e, “o não pagamento do IPVA nos prazos estabelecidos sujeita o contribuinte à incidência de multa, calculada sobre o valor atualizado do imposto ou da parcela deste, sendo 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, quando o pagamento ocorrer até o trigésimo dia do vencimento ou de 20% (vinte por cento) a partir do trigésimo primeiro dia, mais juros de mora por mês”, conforme consta no site da SEF(MG).

Na prática o que muda?

Em Minas Gerais, o pagamento do licenciamento por parte dos proprietários de veículos automotores venceu em abril, contudo o Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN-MG) ainda não publicou a tabela com as datas estabelecidas e os finais das placas para que os agentes fiscalizadores de trânsito possam cobrar dos condutores o CRLV/2020.

Sendo assim, até a divulgação dessas datas, o porte do CRLV/2019 é integralmente válido para o condutor transitar com o veículo.

Tal documento pode ser apresentado tando em papel como na forma digital. O formato digital pode ser obtido através do aplicativo Carteira Digital de Trânsito (CDT) disponibilizado na loja de aplicativos do seu celular, bastando seguir as instruções indicados no APP. Através dele pode-se obter também a Carteira Nacional de Habilitação digital (CNHe), tendo assim os dois documentos (CNH e CRLV) em sua mão e de forma prática.

Importante esclarecer que tanto o CRLV quanto a CNH são documentos de porte obrigatório que o condutor precisa apresentar no momento da fiscalização de trânsito. Porém, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) em seu artigo 130, parágrafo único, dispensa a apresentação do CRLV quando, no momento da fiscalização, for possível ao agente verificar através dos sistemas disponíveis se o veículo está licenciado.

Veja o que diz a lei n. 9.503/97 em seu art. 133: “É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual. Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.

Posto isto, até que sejam publicadas novas diretrizes, para o condutor mineiro transitar de forma legal com seu veículo, será exigido estar portando uma CNH válida e o CRLV/2019.

Um grande abraço e até a próxima!

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