No Diário Oficial desta quarta-feira (25/01), o prefeito Júlio Pimenta promulgou a Lei 1.027 de autoria da Mesa da Câmara Municipal de Ouro Preto que regulamenta o uso dos R$ 8.000,00 de verba indenizatória mensal que cada vereador tem direito, além de seus vencimentos.
A Verba Indenizatória é uma verba pública mensal para custear despesas relacionadas ao exercício do mandato legislativo. A Lei promulgada nesta quarta estabelece com mais afinco com que tipo de despesas a verba pode ser usada. São elas: I – o aluguel de imóvel destinado à instalação de escritório de representação político-parlamentar situado fora das instalações da Câmara; II – as despesas ordinárias de condomínio, água, material de consumo, energia elétrica, limpeza, conservação e higienização relativas ao escritório a que se refere o inciso I deste parágrafo; III – as de telefonia fixa e móvel para desempenho das atividades parlamentares; IV – os gastos com combustível, manutenção geral e locação de veículos utilizados no exercício do mandato parlamentar; V – as de contratação de serviço de consultorias e assessorias para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar; VI – as de divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 45 (quarenta e cinco) dias anteriores à data das eleições municipais, desde que não caracterize gastos com campanha eleitoral e nem promoção pessoal.
Confira abaixo a Lei na íntegra
LEI Nº 1.027 DE 23 DE JANEIRO 2017
Dispõe sobre a verba Indenizatória dos Vereadores para a legislatura 2017/2020.
O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As normas regulamentadoras da indenização/reembolso das despesas realizadas em função do exercício parlamentar dos Vereadores para a legislatura 2017/2020 são as estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A Câmara Municipal indenizará o Vereador por despesas realizadas em razão do exercício de atividade inerente ao mandato parlamentar, no valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais).
§ 1º São despesas realizadas em razão de atividade inerente ao exercício parlamentar:
I – o aluguel de imóvel destinado à instalação de escritório de representação político-parlamentar situado fora das instalações da Câmara;
II – as despesas ordinárias de condomínio, água, material de consumo, energia elétrica, limpeza, conservação e higienização relativas ao escritório a que se refere o inciso I deste parágrafo;
III – as de telefonia fixa e móvel para desempenho das atividades parlamentares;
IV – os gastos com combustível, manutenção geral e locação de veículos utilizados no exercício do mandato parlamentar;
V – as de contratação de serviço de consultorias e assessorias para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar;
VI – as de divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 45 (quarenta e cinco) dias anteriores à data das eleições municipais, desde que não caracterize gastos com campanha eleitoral e nem promoção pessoal.
§ 2º O limite da verba indenizatória previsto neste artigo é mensal, não sendo permitida a sua acumulação.
Art. 3º O pagamento da indenização prevista no art. 2º desta Lei depende de:
I – solicitação do Vereador, por meio de requerimento padrão, no qual firmará declaração de que a despesa foi realizada em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar;
II – comprovação das despesas, mediante apresentação de nota fiscal ou documento equivalente de quitação, na seguinte forma:
a) original, em primeira via;
b) isento de rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;
c) emitido em nome do Vereador;
d) datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido;
e) emitido com o nome, o endereço completo e o número do CPF do beneficiário do pagamento, em caso de recibo.
§ 1º Somente será admitido recibo para comprovação de despesa quando o contratado, por força da lei, estiver dispensado de emitir nota fiscal ou cupom fiscal.
§ 2º Para a comprovação de despesa com a contratação de profissional autônomo, será exigido recibo de pagamento a autônomo – RPA
§ 3º Não será objeto de indenização as despesas efetuadas com aquisição de material permanente assim considerado o de vida útil superior a 02 (dois) anos.
§ 4º A comprovação da despesa será processada pelo Controle Interno auxiliado pelo Setor de Finanças da Câmara Municipal e o seu reembolso mensal será efetuado após a aprovação do Presidente e do 1º Secretário.
§ 5º Para o reembolso mensal das despesas, os respectivos comprovantes devem ser apresentados ao setor responsável no prazo e forma estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 5º Compete ao Controlador Interno da Câmara Municipal de Ouro Preto a fiscalização do pagamento de indenização ao Vereador pela realização das despesas previstas nos artigos anteriores.
Art. 6º O Presidente da Câmara regulamentará, através de Portaria, as formas e prazos para o reembolso das despesas a que se refere esta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2017
Ouro Preto Patrimônio Cultural da Humanidade, 23 de janeiro de 2017, trezentos e cinco anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e seis anos do Tombamento.
Júlio Ernesto de Grammont Machado de Araújo
Prefeito de Ouro PretoProjeto de Lei nº 01/2017
Autoria: Mesa da Câmara