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CAPA Colunas Segurança e Trânsito

Sua CNH vencida pode te ajudar a economizar dinheiro

Cristiano Mendes Cristiano Mendes
14/08/2020
em Segurança e Trânsito
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Olá pessoal, bem-vindos(as) a mais um tema interessante, que separei pra vocês, a respeito de Segurança e Trânsito.

Será que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pode ser usada como documento de identidade mesmo após o vencimento? O que você pensa a respeito?

Você encontrará a resposta lendo nossa coluna de hoje. “Bora lá!”

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Ouvindo o relato de um amigo que necessitando entrar em uma repartição pública apresentou sua CNH vencida para fins de comprovação de identidade e teve ela recusada, resolvi, na coluna de hoje, tratar sobre esse assunto que gera ainda muita dúvida entre as pessoas.

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Com a entrada em vigor, em janeiro de 1998, da Lei 9.503/1997, atual Código de Trânsito Brasileiro (CTB), muitas mudanças ocorreram na legislação. Algumas alterações deram-se de forma imediata, no “corpo” da lei; outras porém, exigiam regulamentações posteriores.

Um dos órgãos de trânsito responsáveis por emitir essas normas subsequente no Brasil é o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), órgão máximo normativo e consultivo, composto por um colegiado com integrantes de vários Ministérios do Governo Federal.

Mais a frente voltaremos a falar sobre esse Conselho. Vamos agora ver o que diz a lei sobre a CNH.

O CTB através do caput do artigo 159 nos informa que “A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional”.

Temos ai uma mudança, pois a antiga legislação de trânsito exigia que o condutor ao ser abordado conduzindo seu veículo apresentasse o documento de habilitação e o documento de identidade. Com a atual lei, basta o condutor apresentar a CNH, visto que ela serve tanto para a condução do veículo quanto para a identificação do cidadão.

Sigamos em frente!

O supracitado artigo, em seu parágrafo 10, nos aponta que “A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental”.

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A redação deste texto da lei fez surgir inúmeras interpretações e dúvidas quanto à validade da CNH após o vencimento dos exames de aptidão física e mental, fazendo com que diversos segmentos da sociedade encaminhassem pedidos de consulta pública ao CONTRAN para que o órgão se posicionasse sobre o assunto.

Conforme a legislação, dentre as atribuições definidas ao CONTRAN, estão a de “estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código” e “responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito”.

Assim sendo, após reunião dos seus membros, o CONTRAN, por meio do Ofício Circular n. 2/2017 estabeleceu que “…a Carteira Nacional de Habilitação – CNH pode ser utilizada como documento de identificação em todo o território nacional ainda que em momento posterior à data de validade consignada no referido documento, uma vez que esta refere-se apenas ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental”.

Ofício Circular n. 2/2017/CONTRAN

Validando esse entendimento, explica a advogada especialista em direito civil, Mônica Santos, que o Superior Tribunal de Justica (STJ), em 2019, decidiu questões sobre a validade do documento vencido levadas ao Tribunal, no julgado do REsp. 1.805.381/AL e do RMS nº 48803/DF (2015/0170636-6). Nestes, o Tribunal em seu parecer confirma a disposição contida no ofício do CONTRAN e explica que o prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) diz respeito apenas à licença para dirigir, o que não impede o seu uso como documento de identificação pessoal.

Assim sendo, esclarece a advogada, que ao se impedir a utilização da CNH vencida como forma de identificação civil frente aos órgãos e entidades da administração pública, deixa-se de ser observado o regime legal dado ao documento utilizado, conforme disposição do art. 159 do CTB. O cidadão que se sentir lesado pela negativa de direitos, garantidos por lei, pode exigi-los através da ajuda profissional de um advogado.

Dessa forma, após os esclarecimentos, entendo ser justo o entendimento do CONTRAN e do STJ visto que o documento de identidade (RG) não possui prazo de validade e apresenta bem menos dispositivos de segurança que a CNH, o que torna compreensível e sensato aceitar a apresentação deste documento como identidade pessoal, mesmo após o prazo de vigência dos exames de aptidao fisica e mental.

Em resumo, quem ganha é o cidadão que ao utilizar sua CNH mesmo vencida como documento de identificação, economiza tempo e dinheiro, não tendo que obter uma segunda via do RG, se ele for perdido, por exemplo.

Um grande abraço e até a próxima!

 

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Cristiano Mendes

Cristiano Mendes

Cristiano Mendes é Policial Rodoviário Federal e pós-graduado, em nível de especialização, nas áreas de segurança pública e inteligência policial. Mineiro, graduando em jornalismo, trabalhou durante dez anos na Polícia Militar de Minas Gerais.

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