A Justiça concedeu nessa quinta-feira (7) uma liminar que determina a suspensão imediata do decreto de flexibilização irrestrita das atividades econômicas em Raul Soares. Segundo o promotor de Justiça Pedro Henrique Rodrigues Alvim, o decreto nº 519/2020 realizado pela Prefeitura da cidade coloca em risco a saúde da população local.
Além de jogar por terra o retorno das atividade comerciais de forma irrestrita em Raul Soares,o Ministério Público de Minas Gerais também impôs às autoridades municipais que cumpra o Decreto Estadual nº 47.886, a Deliberação nº 17 do Comitê Extraordinário Estadual Covid-19, e todas as orientações dadas pelas autoridades sanitárias do Estado de Minas Gerais.
Antes de entrar com o pedido de liminar, a Promotoria de Justiça tentou dialogar com o poder público municipal que manteve um posicionamento irredutível quanto a proposta de obedecer as orientações para a reabertura gradual das atividades econômicas, mantendo-se firme no propósito de descumprir as deliberações estaduais, retornando subitamente o comércio em geral, atividades em igrejas, academias, entre outras atividades não essenciais.
Nessa quarta-feira (7), o número de óbitos pelo coronavírus em Minas Gerais subiu para 106 pessoas.
Confira as deliberações dos Decretos Municipais nº 501 e nº 511:
1) Fica assegurado o funcionamento dos serviços e atividades abaixo listados e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento:
I – indústria de fármacos, farmácias e drogarias;
II – fabricação, montagem e distribuição e materiais clínicos e hospitalares;
III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifutrigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, de água mineral e de alimentos para animais;
IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V – distribuidoras de gás;
VI – oficinas mecânicas e borracharias;
VII – agências bancárias e similares;
VIII – cadeia industrial de alimentos;
IX – atividades agrossilvopastoris e agroindustriais;
X – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
XI – clínicas médicas, odontológicas, veterinárias e laboratórios de análises clínicas;
XII – construção civil;
XIII – setores industriais.
XIV – lojas de material de construção e de peças de veículos.
2) Os estabelecimentos e utilidades relacionados acima deverão adotar as seguintes medidas:
I – intensificação das ações de limpeza;
II – disponibilização de produtos de assepsia aos clientes;
III – manutenção de distanciamento entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração de pessoas;
IV – divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavírus Covid-19.
V – limitação de itens por pessoas a fim de garantir a disponibilidade de bens de consumo essenciais a toda a população.
3) Os estabelecimentos descritos no inciso XI deverão permanecer de portas fechadas, atendendo somente em escala de trabalho para as demandas de urgências.
4) As lojas de material de construção e de peças de veículos limitarão o acesso de até três clientes por vez e adotarão providências extras de assepsia em caso de entregas externas.
5) Os restaurantes e lanchonetes poderão realizar atendimento ao público exclusivamente por tele-entrega.